Processo 0705524-21.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705524-21.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705524-21.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN CUTRIM BELFORT REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jhonatan Cutrim Belfort em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, alega a parte autora que exercia atividade remunerada por intermédio da plataforma digital operada pela ré há aproximadamente 3 (três) meses, período em que teria auferido renda média mensal estimada em R$ 1.919,88 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que, em 19/05/2026, foi surpreendido pelo bloqueio definitivo de sua conta, sob alegação genérica de suposta violação aos Termos de Uso, sem indicação da conduta específica que teria ensejado a medida, tampouco sem oportunização de contraditório ou defesa prévia. Afirma que, após buscar administrativamente esclarecimentos, recebeu apenas respostas padronizadas e automatizadas, sem análise individualizada do caso. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação imediata de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 4.647,84 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente aos 46 (quarenta e seis) dias iniciais de bloqueio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa, da ausência de complexidade fática ou probatória minimamente sofisticada (porquanto se cinge a discutir o restabelecimento de conta em plataforma digital e reparação por danos dela decorrentes) e considerando, ainda, os benefícios inerentes ao rito sumaríssimo (celeridade, oralidade, informalidade, economia processual, dispensa do recolhimento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, e afastamento do risco de sucumbência para a parte autora), entendo que o manejo desta ação perante o Juizado Especial Cível atenderia com maior eficiência aos próprios interesses do requerente. Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o…

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