Processo 0705526-82.2026.8.07.0014
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705526-82.2026.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO, CYNTIA DA COSTA E SILVA REGO CAMPOS, JOSE RIBAMAR REGO JUNIOR SENTENÇA Cynara da Costa e Silva Rêgo; Cyntia da Costa e Silva Rêgo Campos; e José Ribamar Rêgo Júnior, todos representados pela advogada Rafaela Lisboa Andrade Freitas (OAB/DF n. 31921), ajuizaram pedido de alvará judicial para cremação, em procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de sua avó materna, Maria da Cruz Rêgo, por eles assim identificada: brasileira, viúva, natural de Benedito Leite/MA, nascida em 08/05/1929, filha de Raimundo Nonato da Costa e de Amália Martins Costa, portadora de documento de identidade militar n. 102856281-7, emitido em Brasília/DF em 24/09/1996, beneficiária de pensão militar como viúva do Tenente João Pedro do Rêgo, que durante a vida residiu na SRIA II QI 31 LT 13 Apartamento 610, Guará II, Brasília/DF. Segundo a petição inicial (Id 275977144), a falecida sofreu queda da própria altura no dia 07/05/2026, em sua residência no Guará II, perdendo a consciência e sendo socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que a encaminhou ao Hospital das Forças Armadas (HFA), onde foi admitida em 07/05/2026. Consta que, durante a internação, desenvolveu quadro de traumatismo cranioencefálico grave, com hemorragia intracraniana e hipertensão intracraniana, evoluindo para óbito em 13/05/2026, às 13h30, conforme confirmado nos documentos médicos juntados ao processo. Os requerentes afirmaram ser os únicos herdeiros necessários da de cujus, na medida em que esta era viúva e seu único filho já era falecido quando do óbito, de modo que a representação familiar na linha descendente restou concentrada nos netos ora requerentes. Asseveraram que há consenso familiar quanto à realização da cremação dos restos mortais e que, ao manifestar interesse nesse procedimento perante o Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro (IML), foram informados da necessidade de autorização judicial. Requereram a concessão do alvará em regime de urgência, com dispensa de audiência, e pugnaram pela intimação do Ministério Público como fiscal da lei. Os requerentes instruíram o pedido com os seguintes documentos, todos firmados digitalmente e com validade eletrônica verificável: procuração outorgada pelos três requerentes à advogada constituída, acompanhada das carteiras de identidade e de habilitação dos outorgantes, juntada como Id 275981950; documentos médicos expedidos pelo Hospital das Forças Armadas, designados como Id 275981953, compreendendo dois laudos de tomografia computadorizada de crânio realizados em 08/05/2026 e o histórico clínico constante da solicitação de necrópsia, nos quais se descrevem achados de hemorragia subaracnoide difusa, hematoma subdural agudizado frontal direito, área extensa de hipoatenuação intraparenquimatosa temporoparietal direita com focos hemorrágicos de permeio, fratura transversal nos ossos parietal esquerdo e occipital esquerdo, além de outras lesões de alta gravidade; documento de identidade militar de Maria da Cruz Rêgo, certidão de nascimento antiga e certidão de óbito do cônjuge, Tenente João Pedro do Rêgo, falecido em 17/06/1996 no Hospital das Forças Armadas, aos 69…
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