Processo 0705527-75.2023.8.02.0058
TJAL • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ANDRÉ ROCHA SAMPAIO (OAB 7621/AL), ADV: MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO (OAB 12314/AL) - Processo 0705527-75.2023.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS - DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do acusado, Willams José Souza Santos, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia. Instado a apresentar contrarrazões, o membro do Ministério Público pugnou que seja negado provimento ao recurso, às páginas 19/24. É o que interessa relatar. Decido. Ab initio, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único). Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo tão somente a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, §1º, CPP). Na pronúncia destacou-se que: [...] Conforme se depreende dos elementos probatórios, os depoimentos convergem quanto à materialidade do homicídio qualificado, consumado por volta das 10h do dia 21 de dezembro de 2022. No tocante à autoria, os indícios recaem sobre o acusado, inclusive em razão de seu próprio depoimento que, conquanto negue a prática delitiva, confirma ter estabelecido contato telefônico com a vítima no período compreendido entre 8h e 10h, agendando encontro em frente à Ufal, e admite ter circulado pelo local, sem efetuar parada. Assim, o conjunto indiciário evidencia que o réu teria atraído a vítima ao local previamente combinado, simulando a condição de cliente, com o escopo de acertar pendências relacionadas a agiotagem, atuando como suposto executor contratado [...] Portanto, o ato judicial objurgado (pronúncia) consegue subsistir, com segurança, por seus próprios fundamentos, os quais, aliás, são bem mais veementes que as alegações recursais (CPP, art. 589). Mantenho, pois, a decisão de pronúncia proferida às páginas 1119-1128 dos autos principais. Por fim, determino que sejam enviados ao Egrégio Tribunal de Justiça e o consequente sobrestamento do feito, nos moldes do Provimento n. 13/2023 da CGJ/AL. Arapiraca, 17 de junho de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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