Processo 0705529-33.2023.8.07.0017

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0705529-33.2023.8.07.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705529-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALINE LOURENCO CUNHA BRAGANCA SENTENÇA Adoto relatório de ID 259031066, fls. 142/145. BANCO DO BRASIL S.A propõe ação monitória contra ALINE LOURENÇO CUNHA BRAGANÇA DE OLIVEIRA, partes qualificadas. O autor alega ter celebrado com a ré contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, incluindo conta especial, CDC automático e cartão de crédito. Em 3/9/2021, contratou empréstimo na modalidade BB Renovação Consignação, operação nº 974775499, no valor de R$ 103.762,38, para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.766,39, com vencimento da primeira em 1/11/2021 e da última em 1/10/2029 (ID 166531448, fls. 367/389). Sustenta que a requerida deixou de adimplir a partir da 9ª parcela, vencida em 1/7/2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Informa que tentou receber amigavelmente, sem êxito, e que o saldo atualizado em julho de 2023 era de R$ 135.756,11, confirme planilha de ID 169619199, fl. 66). Requereu a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado, a averbação premonitória, a conversão do mandado em executivo caso não houvesse embargos, a condenação ao pagamento do principal e acessórios, custas e honorários, além da produção de provas documentais e depoimento pessoal da requerida. Com a inicial, foram juntados procurações, substabelecimentos, atos constitutivos, extrato bancário, contrato, microfilme, notificação extrajudicial e aviso de recebimento (ID 166530593 a ID 166531451, fls. 9/59 e ID 169619199, fl. 66. Custas iniciais recolhidas (ID 167166746, fls. 62/63). A requerida foi citada por carta no dia 29/9/2023 na QN 9, Conjunto 8, Casa 22, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-808. A requerida apresentou embargos à monitória (ID 176940675, fls. 72/89) alegando abusividade dos juros, anatocismo e necessidade de revisão contratual. Sustenta que a planilha apresentada pelo autor não permite aferir os juros cobrados e requereu a procedência dos embargos, com revisão da dívida e condenação do autor por litigância de má-fé. Junta os documentos de ID 176940681 a ID 176940684, fls. 92/95. Réplica no ID 178851424, fls. 97/112. Impugna os argumentos da requerida, defendendo a legalidade da capitalização de juros e a validade da planilha, e requereu a rejeição liminar dos embargos, uma vez que a embargante não apresentou planilha com o cálculo que entende correto. Em especificação de provas, as partes dispensaram a realização de outras provas (ID 181447727, fl. 115 e ID 183676577, fl. 116). Na decisão de ID 191758552, fl. 117, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinada sua manifestação sobre o pedido de rejeição liminar dos embargos, sobrevindo a resposta de ID 194555706, fls. 120/122. Na decisão de ID 226886704, fls. 126/127, foi rejeitada a preliminar de rejeição liminar dos embargos e determinada a juntada de planilha completa, com o registro das parcelas pagas e inadimplidas e a evolução do débito. O autor carreou o demonstrativo de ID 229448420, fls. 130/131, impugnado pela ré no ID 232635693, fls. 136/138. Acrescento que na decisão de ID 259031066, fls. 142/145, foi concedida ao autor derradeira oportunidade para juntada de planilha detalhada, sob pena de reputar-se devido o valor inicial abatido das parcelas pagas, acrescido, quanto às vencidas, apenas de…

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