Processo 0705530-10.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0705530-10.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705530-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELZIO WILTON DE CAMPOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELZIO WILTON DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos, alegando, em resumo, a inexistência de título executivo líquido e certo quanto ao caso concreto, a necessidade de comprovação individual do preenchimento dos requisitos, o equívoco na data indicada como termo inicial da obrigação, a concessão administrativa anterior do abono de permanência, a inclusão indevida de reflexos sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário e a existência de erros na planilha de cálculos, ao final pugnando pela extinção da execução, subsidiariamente, pela retificação dos cálculos (ID 280041996). Com a petição foram juntados documentos. O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 283499261, anuindo com a extinção. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal com a regra de transição do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, além do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. A preliminar de inexistência de título executivo líquido e certo suscitada pelo réu diz respeito ao próprio enquadramento do exequente nos parâmetros do título e à própria existência de crédito exequível. A Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, incisos I e III, estabeleceu que: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Os § 5º e § 19 do artigo 40 da Constituição Federal preveem que: § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor…

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