Processo 0705531-12.2023.8.07.0014

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0705531-12.2023.8.07.0014
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705531-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA (força de ofício/mandado/alvará) Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada por ROMEU DA SILVA BRANDÃO JÚNIOR em face de P. L. D. S., na qual se instaurou litígio a respeito do marco inicial da convivência familiar e da comunicabilidade do acervo patrimonial e das dívidas contraídas pelas partes. Após a instrução processual, com a oitiva de partes e informantes, este juízo proferiu sentença de mérito, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos contrapostos. (ID. 266528046) Na referida sentença, reconheceu-se a existência da união estável no período compreendido entre fevereiro de 2015 e março de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. Por conseguinte, a sentença determinou a partilha igualitária das parcelas do financiamento do imóvel situado no Jardim Mangueiral, do veículo Renault DUSTER, dos direitos aquisitivos sobre os imóveis do empreendimento Villa Aquiraz, da quota do Bali Park e do saldo devedor de empréstimos bancários específicos. Antes que se operasse o trânsito em julgado, a parte requerente atravessou petição (ID. 266814755), acompanhada do Termo de Transação (ID. 266814766), noticiando que as partes, de comum acordo, resolveram compor amigavelmente o litígio. No referido instrumento, devidamente assinado pelas partes e por seus respectivos advogados, os conviventes ajustaram que a união estável vigorou entre janeiro de 2018 e março de 2023. Acordaram, ademais, a destinação específica de todo o acervo patrimonial. Pelo ajuste, coube ao requerente a propriedade exclusiva do imóvel situado no Jardim Mangueiral, do veículo Renault DUSTER e da unidade AB 07 do empreendimento Villa Aquiraz. À requerida coube a propriedade exclusiva da unidade AB 08 do empreendimento Villa Aquiraz, do lote situado no Residencial Cidade Nova (Araguaína-TO) e da cessão de direito de uso do Bali Park. Para equalizar a partilha, o requerente comprometeu-se a pagar à requerida a quantia compensatória de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 8.000,00 representados pela transferência da cota do Bali Park e R$ 32.000,00 a serem pagos em parcelas pecuniárias nos prazos estipulados no instrumento. As dívidas contraídas pelo requerente permaneceram sob sua exclusiva responsabilidade. Na sequência, a parte requerente interpôs recurso de apelação, ressaltando de forma expressa o seu caráter subsidiário e condicionado, formulado exclusivamente para a hipótese de o juízo recusar a homologação do acordo noticiado. (ID. 269890248) Ato contínuo, a requerida ratificou integralmente os termos da transação celebrada, requerendo a sua imediata homologação judicial e reiterando a renúncia ao prazo recursal prevista na Cláusula Sexta do ajuste. (ID. 267324601) É o relatório, passo a fundamentar e DECIDO. A ordem processual civil contemporânea estabelece a solução consensual dos conflitos como uma diretriz fundamental da jurisdição, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público em qualquer fase do processo. A prolação de sentença de mérito, por si só, não impede que as…

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