Processo 0705533-77.2026.8.07.0013
TJDFT • Autorização Judicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) NÚMERO DO PROCESSO:0705533-77.2026.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. : "(...) A decisão de ID 282393544 determinou, nos itens 3 e 4, a realização de estudo psicossocial e a oitiva da criança pela ASSIP. Retifico, de ofício, a referida decisão para que os itens 3 e 4 passem a constar com a seguinte redação:"3 - Determino, independentemente da emenda, a realização de estudo psicossocial por perito ad hoc, a ser nomeado por este Juízo, que avaliará especificamente: (a) a rotina da criança e a carga global de exposição; (b) os impactos psicossociais da atividade pretendida; (c) a capacidade de compreensão e de manifestação de vontade autônoma da criança; (d) eventuais indícios de instrumentalização, pressão ou exploração econômica indevida; (e) o conflito de interesses entre a função de representantes legais e a de produtores e beneficiários econômicos do conteúdo; (f) a adequação do conteúdo à faixa etária de dez anos; (g) a compatibilidade da atividade com o quadro de TDAH (art. 10, §§ 1º e 3º, da Resolução). A Secretaria formalizará a nomeação no prazo de 15 (quinze) dias; o laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias, contados da aceitação do encargo. Eventual arbitramento de honorários periciais será objeto de deliberação própria;4 - DETERMINO que o mesmo profissional realize a escuta especializada da criança, fora da presença dos responsáveis, em ambiente adequado, com registro de áudio e vídeo e com o acompanhamento do Curador Especial, avaliando a manifestação de vontade autônoma, a compreensão sobre o conteúdo publicado e eventual pressão familiar (art. 8º, § 3º, da Resolução)."Mantenho todas as demais determinações da decisão de ID 282393544.Por fim, a Defensoria Pública requereu sua nomeação para exercer a curadoria especial da criança, sem indicação de membro específico (ID 283592441).Defiro o requerimento de ID 283592441 e nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da criança.Intimem-se. ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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