Processo 0705537-48.2025.8.07.0014
TJDFT • Guarda de Família
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705537-48.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: V. B. D. A. REVEL: B. D. A. R. REQUERIDO: J. C. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Unilateral Avoenga com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VERÔNICA BRITO DE ARAÚJO em face de BÁRBARA DE ARAÚJO RAMOS (genitora) e JHONE CRUZ DE ARAÚJO (genitor), em favor das menores Micaelly de Araujo Ramos e Geovanna de Araujo Ramos. A requerente, avó materna das infantes, alega exercer a guarda de fato das netas desde o ano de 2022. Segundo a inicial, a situação consolidou-se após intervenção do Conselho Tutelar de Ceilândia, motivada por denúncias de que a genitora deixava as crianças sozinhas e em ambiente insalubre. Sustenta que ambos os genitores enfrentam quadros de dependência química (álcool e drogas) e vivem em situação de vulnerabilidade, muitas vezes na rua, não possuindo condições de prover os cuidados necessários às filhas. A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidões de nascimento, comprovantes de residência, relatórios do Conselho Tutelar, cartões de vacina e declarações escolares. Pleiteou a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para formalizar a guarda, assegurando o direito de convivência dos pais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar, destacando que as provas indicavam que o melhor interesse das menores era a permanência sob os cuidados da avó. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, fixando provisoriamente a guarda unilateral das menores em favor da requerente. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, o genitor, Jhone Cruz de Araújo, manifestou expressa concordância com a fixação da guarda unilateral em favor da avó materna. A genitora, Bárbara de Araújo Ramos, participou do ato, mas não houve composição amigável. Embora devidamente citada e intimada para apresentar defesa, a requerida Bárbara permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, ressalvando-se a indisponibilidade do direito. A instrução foi declarada encerrada, não havendo interesse das partes ou do Ministério Público na produção de novas provas. Em alegações finais, a requerente reiterou os pedidos iniciais, argumentando que a instrução confirmou a estabilidade e proteção conferidas às menores no ambiente avoengo, em contraste com a vulnerabilidade dos genitores. O Ministério Público proferiu parecer final pela procedência do pedido, recomendando a confirmação da guarda unilateral à avó e a regulamentação de convivência livre com os genitores, desde que na presença da autora. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida Bárbara, e por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes e do Ministério Público. A controvérsia deve ser solvida sob a égide do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, pilares do sistema jurídico infanto-juvenil estabelecidos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tais normas impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o bem-estar e o desenvolvimento sadio dos…
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