Processo 0705539-18.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705539-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOSSA SENHORA APARECIDA LOTERICA LTDA - ME REU: SEMIRAMIS DE ANDRADE CASTELO BRANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa NOSSA SENHORA APARECIDA LOTÉRICA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança em face de SEMIRAMIS DE ANDRADE CASTELO BRANCO. Conforme a petição inicial de ID 238552217, a autora afirma que manteve relacionamento comercial habitual com a ré, consistente na realização de apostas em loterias oficiais da Caixa Econômica Federal solicitadas via aplicativo WhatsApp. Alega que, em razão da confiança estabelecida, adiantava o registro e o pagamento dos bilhetes, aguardando o reembolso posterior pela requerida. Sustenta que a ré deixou de honrar os pagamentos há aproximadamente dois anos, acumulando um débito de R$ 3.416,86. Argumenta que a relação jurídica configura contrato verbal de mútuo e mandato, e que a retenção dos valores pela ré caracteriza enriquecimento sem causa. Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado. A ré foi citada e apresentou contestação de ID 259757355. Em sua defesa, sustentou a inexigibilidade do débito com base no artigo 814 do Código Civil, argumentando que os valores cobrados possuem natureza de dívida de jogo. Afirmou que a autora, ao financiar as apostas, assumiu o risco do negócio, sendo a obrigação juridicamente inexigível por se tratar de obrigação natural. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica (ID 269929618), a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apontando contradição entre a alegada hipossuficiência e o padrão de vida revelado pela ré em conversas de WhatsApp, onde menciona salário elevado e propriedade de bens de alto valor. No mérito, reafirmou que as apostas foram realizadas em loterias oficiais permitidas por lei, enquadrando-se na exceção do § 2º do artigo 814 do Código Civil, não se tratando de jogo ilícito. No curso do feito, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para regularização da representação processual (ID 239472220), o que foi atendido pela autora (ID 241581879). Houve decisão recebendo a inicial e facultando a citação eletrônica (ID 243247387). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 270072338). A ré juntou contracheque militar (ID 269962364) para instruir o pedido de gratuidade. A autora pleiteou o depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e pesquisas patrimoniais (ID 273095997). A ré ratificou sua tese defensiva e sustentou a impertinência da discussão patrimonial (ID 273399011). É o breve histórico dos fatos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré SEMIRAMIS DE ANDRADE CASTELO BRANCO. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito ao benefício. No caso em tela, a requerida apresentou o contracheque militar de ID 269962364, que demonstra rendimento bruto de R$ 8.178,13. Embora a parte autora tenha impugnado a concessão do benefício, alegando que a ré ostenta patrimônio incompatível com a miserabilidade, verifica-se que o rendimento líquido percebido pela requerida é substancialmente reduzido em razão de diversos empréstimos consignados…
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