Processo 0705540-54.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0705540-54.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705540-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DAOMANDA JOSE DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver prescrição e excesso de execução. Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 281668190, a parte exequente insurgiu-se contra a impugnação apresentada pelo executado. É o breve relato. DECIDO. Termo Inicial do Abono de Permanência O cerne da primeira controvérsia reside em definir a data exata em que a servidora exequente implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial do magistério, marco que define a aquisição do direito ao abono de permanência. A exequente defende como termo inicial o dia 16 de janeiro de 2021 (ID 272985607), enquanto o Distrito Federal sustenta que o preenchimento integral dos requisitos cumulativos ocorreu em 26 de outubro de 2021 (ID 279768210). O abono de permanência constitui benefício constitucional assegurado ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. No caso de professores, o regime de contagem de tempo de serviço exige a observância das regras especiais e das reduções temporais especificadas na Carta Magna. O dispositivo constitucional estabelece a redução de cinco anos nos requisitos de idade para a aposentadoria especial de professores: Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A aplicação da regra especial ao magistério deve ser analisada em harmonia com o histórico funcional individualizado da servidora. Conforme a contagem oficial de tempo de serviço atualizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a servidora exequente, admitida originalmente em 20 de janeiro de 1998 (ID 272985613), teve excluídos de seu efetivo tempo de magistério vinte e cinco dias por atuar fora de estabelecimento de educação básica (ID 272985613). Desse modo, a data do preenchimento integral e cumulativo dos pontos necessários para a aposentadoria pela regra de transição especial ocorreu apenas em 26 de outubro de 2021, conforme apurado em demonstrativo técnico revisado pela administração pública (ID 279768211). A despeito da divergência temporal de poucos meses, o termo inicial para a incidência do abono de permanência deve coincidir rigorosamente com a data de implementação das condições para a aposentação, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sedimenta as diretrizes para a fixação do termo inicial do benefício: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. TEMA 424 DO SUPERIOR…

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