Processo 0705544-28.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705544-28.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705544-28.2025.8.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ATIVIDADE ACESSÓRIA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO PREDOMINANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada por servidor público visando ao reconhecimento de desvio de função e à condenação do Distrito Federal ao pagamento de diferenças remuneratórias, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova do exercÃcio de atribuições próprias de cargo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desempenho de atividades externas que exigem a condução de veÃculo oficial extrapola as atribuições do cargo de auxiliar de desenvolvimento e fiscalização agropecuária, configurando desvio de função apto a gerar direito a diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função configura-se quando o servidor exerce, de forma habitual e preponderante, atribuições próprias de cargo diverso, mais complexo ou mais responsável, assegurando-se apenas o pagamento das diferenças salariais, sem reenquadramento funcional, conforme a Súmula n. 378 do STJ e o art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 4. A caracterização do desvio exige prova cumulativa de que as atividades exercidas correspondem à s atribuições do cargo paradigma e que seu desempenho ocorre de forma habitual e predominante. O exercÃcio eventual, esporádico ou meramente instrumental de tarefas estranhas ao cargo não satisfaz o padrão probatório exigido pela jurisprudência. 5. A prova testemunhal demonstra que a condução de veÃculos oficiais era atividade acessória realizada indistintamente por auxiliares, técnicos e analistas, inexistindo motorista fixo ou designação funcional especÃfica, razão pela qual constitui instrumento logÃstico para o desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, e não função autônoma caracterizadora de cargo diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O desvio de função exige o exercÃcio habitual e predominante de atribuições próprias de cargo diverso. 2. A condução eventual de veÃculo oficial como meio de viabilizar atividades externas não caracteriza exercÃcio de cargo distinto. 3. A sucessão administrativa ou alteração de nomenclatura de cargos não autoriza presumir identidade de atribuições sem prova concreta do desempenho funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0714577-76.2024.8.07.0018, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Quarta Turma CÃvel, j. 4.9.2025; TJDFT, ApCiv 0705892-17.2023.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma CÃvel, j. 4.6.2025. A parte recorrente alega ofensa ao artigo…

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