Processo 0705544-45.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705544-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIX ALVES CORREA REQUERIDO: CONSTRUTORA DHARMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pelo espólio autor em face de Construtora Dharma Ltda., por meio da qual se pretende, em síntese, a declaração de rescisão de “Contrato Particular de Promessa de Parceria para Parcelamento do Solo Urbano e avenças daí decorrentes”, sob alegação de inadimplemento da requerida, com fundamento, dentre outros, nos arts. 318 e seguintes do CPC e nos arts. 475, 247 e 422 do Código Civil. A petição inicial foi apresentada sob o Id 264360333, instruída com documentos. Consta comprovante/certidão de custas iniciais (Id 264368956). Sobreveio decisão determinando a citação (Id 266524276). A requerida apresentou contestação (Id 269757260), na qual suscita preliminares, notadamente (i) ilegitimidade ativa/adequação da via eleita e necessidade de participação de terceira indicada como interveniente investidora no negócio, com pedido de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), e (ii) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por falta de notificação/interpelação para constituição de mora, à luz do art. 397 do CC e precedentes que cita. No mérito, invoca, entre outros fundamentos, exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), boa-fé objetiva (CC, art. 422), afirma impedimento de acesso à área pelo autor a partir de novembro/2023 e sustenta inexistência de mora da requerida, pugnando pela improcedência, bem como por condenação do autor por litigância de má-fé (CPC, art. 81). A contestação veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica (Id 272185901). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. Preliminares suscitadas na contestação A requerida suscita ilegitimidade ativa/inadequação da via eleita e aduz, ainda, a necessidade de participação de terceira indicada como interveniente investidora (Faria Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda.), afirmando que a cláusula contratual invocada pelo autor condicionaria o pleito resolutório à atuação conjunta dos proprietários e da interveniente, além de sustentar que houve estruturação societária correlata ao empreendimento, com reflexos na via adequada. Sustenta, por isso, extinção sem resolução do mérito. Nesse ponto, a controvérsia aponta, em essência, possível necessidade de integração do contraditório por eventual litisconsórcio necessário (CPC, arts. 114 e 115), o que demanda esclarecimento objetivo do polo ativo quanto à extensão subjetiva do negócio jurídico, à existência e ao papel da interveniente investidora e à repercussão disso sobre o pedido de rescisão formulado. Diante do estado atual do processo e para evitar decisão surpresa, a questão será encaminhada como providência saneadora: oportuniza-se ao autor manifestar-se especificamente sobre a alegação de necessidade de integração do polo, indicando, de forma precisa, se existe interveniente investidora vinculada ao contrato e, se for o caso, promovendo a emenda pertinente, sob pena de aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto por falta de constituição em mora, a requerida alega tratar-se de mora ex persona (CC, art. 397, parágrafo único), sustentando…
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