Processo 0705545-10.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0705545-10.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: J.C.S. - TERMO SIMPLIFICADO DE AUDIÊNCIA REGISTRADA EM ARQUIVO AUDIOVISUAL Data: 01 de Junho / Hora: 08:30 min JUIZ DE DIREITO: João Paulo Martins da Costa PREGÃO: Promotor(a) de JustiçaPresente Bolívar Cruz FerroSim ACUSADOPresenteAusenteDefensora Pública Josué Cândido Dos SantosXMariana Braga Soares VítimaPresenteAusenteDispensada AILTON CÂNDIDO DOS SANTOSX ANTÔNIA BENEDITA DA CONCEIÇÃOX Presente estudante de Direito Ana Paula Verçosa da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX estudante da Faculdade UMJ, 5º período. INSTALADA A AUDIÊNCIA, não houve oitiva das vítimas, pois, embora intimadas, não compareceram ao ato. Em seguida, a Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade devido à prescrição do crime de ameaça, visto que haviam se passado mais de 3 anos desde o recebimento da denúncia, em 11 de outubro de 2022. O promotor de justiça concorda com a Defensoria Pública, afirmando que não tem nada a opor ao pedido, visto que o ilícito já se encontra de fato prescrito. Após, passou o(a) MM Juiz(a) a proferir Sentença: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de JOSUÉ CÂNDIDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2022.Nesta data, em audiência, passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃODa prescriçãoO crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.Para fins de prescrição, deve-se considerar a pena máxima abstratamente prevista em lei, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de três anos para crimes com pena máxima não superior a um ano.No caso dos autos, a pena máxima cominada ao crime de ameaça é de seis meses, o que conduz ao prazo prescricional mínimo previsto no referido dispositivo legal: três anos.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pela pena máxima abstratamente prevista no tipo penal, conforme determina o artigo 109, cabeça, do Código Penal. O prazo prescricional começa a correr, em regra, da data em que o crime foi consumado, nos termos do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma legal.As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal. Entre elas, figura o recebimento da denúncia (inciso I), que interrompe o prazo e faz com que ele recomece a correr do zero.No presente caso, a denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2022. Desde então, não houve nenhuma outra causa de interrupção. Transcorrido o prazo de três anos a partir dessa data, a prescrição da pretensão punitiva se consumou em 11 de outubro de 2025, antes, portanto, desta audiência.Está, portanto, extinta a punibilidade do réu Josué Cândido dos Santos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada.DISPOSITIVOAnte o exposto, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal, e no artigo 61, cabeça, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do réu JOSUÉ CÂNDIDO DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena máxima abstrata.Sem custas, diante da extinção da punibilidade. Intimados em audiência.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.. Cumpra-se. Outras…
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