Processo 0705546-55.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705546-55.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705546-55.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDOSURGERY ATIVIDADE MEDICA HOSPITALAR LTDA REU: DEX MIDIA MARKETING LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ENDOSURGERY ATIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR LTDA em desfavor de DEX MÍDIA MARKETING LTDA (MEDMILION), partes qualificadas nos autos. O requerente narra que celebrou com a requerida, em 23 de outubro de 2025, contrato de prestação de serviços de marketing digital, denominado “Programa de Aceleração”, abrangendo a criação de estrutura digital, produção de anúncios para mídias sociais, treinamento da equipe, desenvolvimento de landing pages e gestão mensal de anúncios, com início previsto para 22 de outubro de 2025. Afirma ter efetuado o pagamento antecipado de R$ 8.595,00 (oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais), além de duas mensalidades de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 8.895,00 (oito mil e oitocentos e noventa e cinco reais). Sustenta que a requerida prometeu significativo aumento de clientes e expansão da presença digital da clínica, porém os serviços prestados teriam sido executados de forma inadequada, com falhas na divulgação dos dados da empresa, publicação de endereço incorreto, ausência de relatórios de desempenho e deficiência na comunicação para correção dos problemas apontados. Alega ainda que a requerida veiculou publicidade médica sem a indicação de informações obrigatórias, como número de CRM e RQE dos profissionais, em desconformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina, apesar das reclamações formuladas por meio de mensagens eletrônicas. Assevera que, em 24 de dezembro de 2025, a requerida promoveu a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa plausível e sem devolver os valores pagos. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízo financeiro correspondente ao valor desembolsado pelos serviços contratados e não adequadamente prestados. Fundamenta seus pedidos na aplicação da teoria finalista mitigada para incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade técnica da clínica médica em relação à empresa especializada em marketing digital. Sustenta o inadimplemento contratual da requerida, a rescisão por culpa exclusiva desta e o dever de restituição integral dos valores pagos. Quanto aos danos morais, a requerente invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando que despendeu tempo e recursos para solucionar problemas criados pela requerida, além de ter sofrido frustração da legítima expectativa de crescimento empresarial, quebra da confiança e violação da boa-fé contratual. Assim, requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida; a condenação da requerida à restituição de R$ 8.895,00 (oito mil e oitocentos e noventa e cinco reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por seu turno, a empresa requerida, não obstante ter sido citada e intimada, conforme id. 275836858, não compareceu à audiência de conciliação, conforme id. 276857975, tampouco apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Tendo em vista o não comparecimento à audiência de…

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