Processo 0705548-84.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705548-84.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705548-84.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: R. M. R. - Apelado: R. B. M. R. (Assistido pela mãe) A. B. - Apelada: A. B. M. (Representado por sua mãe) A. B. - Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES ACORDANTES. ART. 487, III, DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta por R. M. R. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação de alimentos nº. 0705548-84.2025.8.01.0001. Adveio aos autos a petição de fls. 164,por meio da qual as partes pugnam pela homologação do acordo por elas entabulado, consoante cláusulas presentes no instrumento anexado às fls. 165-167. Em despacho à fl. 168, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação acerca do peticionamento e posterior homologação do acordo, tendo sido apresentada às fls. 173/183 com parecer favorável. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 932, I, do CPC, cabe ao Relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição. A respeito da transação, ensina Misael Montenegro Filho: A transação pode ser manifestada por petição ou em qualquer audiência processual. No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 105). A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, já que o magistrado apenas transporta (para a sentença) as condições do ajuste, criadas pelos protagonistas do processo. Após o protocolo da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior. Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o ajuizamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 966. Leciona ainda Marcus Vinicius Rios Gonçalves no tocante aos pressupostos da transação: A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis. É negocio jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre a questão discutida. Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos para a ocorrência da transação são: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, conforme estabelecido no art. 104 do Código Civil. Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 105, exige a concessão de poderes específicos para transigir. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico estarem presentes os requisitos susomencionados, tendo, ainda, a Defensoria Pública do Estado do Acre poderes especiais para compor o litígio. Apenas para esclarecer que a transação pode ser firmada antes e até mesmo após o julgamento do recurso de apelação, o que não impede a sua homologação em juízo, visto que esta pode se dar a qualquer tempo, inclusive até mesmo após o trânsito em julgado. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à…

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