Processo 0705557-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705557-47.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) IZABEL FLORESTA DE SOUSA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2118172 EMENTA Direito administrativo e processual. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. Impossibilidade no caso concreto. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pelo Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. III. Razões de decidir 3. Havendo parcela incontroversa do débito, é plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, de acordo com o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de repercussão geral. 4. No caso, dentre as matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, insere-se a prescrição da pretensão executória, impondo-se, assim, reconhecer a inexistência de parcela incontroversa, o que obsta a expedição de requisição de pagamento em qualquer valor. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 28 da RG - ADI 5.534, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020. TJDFT. AGI 0733806-81.2021.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 7/6/2022. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de maio de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 262378216 dos autos originários n. 0712437-35.2025.8.07.0018) que condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pelo Distrito Federal. A EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida nos autos nº 32.159/97, pois a rejeição total da impugnação torna incontroverso o valor homologado, autorizando a imediata expedição dos requisitórios, consoante entendimento pacífico do STJ e do STF, inclusive no Tema 28 da repercussão geral. Assevera que a decisão viola o art. 995 do CPC, que prevê a eficácia imediata das decisões que julgam improcedentes os embargos do executado, bem como configura indevida concessão de efeito suspensivo a eventual recurso do ente público, competência exclusiva do tribunal. Afirma ausência de prejuízo ao erário, ao argumento de que eventual pagamento indevido pode ser restituído mediante desconto em folha, nos termos da Lei Complementar distrital nº 840/2011. Ressalta que o próprio Distrito Federal reconheceu como devido o montante de R$ 20.489,94, o qual se encontra precluso e, portanto, deve ser pago de imediato, como autoriza o art. 535, §4º, do…
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