Processo 0705557-49.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0705557-49.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO O executado EMERSON RIBEIRO BARBOSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. Foi bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 27.346,10, conforme certidão de id. 278664127. Em sua impugnação, o executado alega que os valores atingidos possuem natureza salarial, pois decorreriam de remuneração paga pelo Governo do Distrito Federal e transferida da conta salário mantida junto ao BRB para conta de sua titularidade junto ao PicPay, por portabilidade. Requer, por isso, o imediato desbloqueio dos valores, antes da oitiva da parte exequente, ids. 278461541, 278461542, 278461543, 278461544, 278469245 e 278469246. Até o presente momento não houve a intimação do exequente. É o relato do essencial. Decido. Diante do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, passo a analisar a presente impugnação inaudita altera pars. Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, verifica-se que parte considerável do valor constrito possui natureza salarial. Os contracheques de ids. 278461542 e 278461543 demonstram que o executado recebeu, em maio de 2026, remuneração líquida de R$ 7.134,56, referente à folha suplementar, e de R$ 20.051,36, referente à folha normal, totalizando R$ 27.185,92. O extrato da conta salário mantida junto ao BRB registra os créditos de R$ 7.134,56 e R$ 20.051,36 em 01/06/2026, bem como débito TED salário de R$ 27.185,92 em 02/06/2026, id. 278461544. O extrato juntado no id. 278469246, por sua vez, indica o recebimento de TED no PicPay no mesmo valor de R$ 27.185,92. Assim é que parte considerável dos valores há de ser liberada em favor do executado, a título de restituição, em razão de sua natureza impenhorável. Entretanto, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo…

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