Processo 0705557-84.2026.8.07.0020
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705557-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: HELENA PATROCINIO DA SILVA REQUERIDO: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ao id. 283445767, em face da decisão de id. 282483229, por meio da qual foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.264,29 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar. A embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão e obscuridade na decisão quanto à rastreabilidade do valor bloqueado, bem como ausência de contraditório prévio, afirmando que não teria havido comprovação suficiente de que a quantia liberada possuía natureza alimentar. Requer, por isso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a suspensão da liberação do valor e a intimação da executada para apresentar extrato bancário completo e legível. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A decisão embargada destacou expressamente as razões pelas quais se considerou que a quantia de R$ 1.264,29 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) se refere a verba de caráter alimentar, com fundamento nos documentos de ids. 280972549 e 279475124. Consignou-se, na oportunidade, que o extrato bancário juntado demonstrava o depósito de pensão alimentícia em conta da executada, bem como que o detalhamento do bloqueio via SISBAJUD permitia identificar a constrição sobre valores existentes na conta mantida junto ao Banco Itaú, razão pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade apenas do montante comprovadamente vinculado à verba alimentar. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com a valoração da prova realizada por este Juízo, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à obtenção de novo julgamento da matéria já expressamente analisada, sobretudo quando ausente qualquer vício integrativo. Também, não merece acolhimento a alegação de ausência de contraditório prévio. No caso, a natureza alimentar da verba, destinada à subsistência de menor, impunha a imediata liberação do montante reconhecidamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de posterior impugnação pela parte interessada, como efetivamente ocorreu por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id. 283445767, mantendo integralmente a decisão de id. 282483229 por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se foi concedida visualização à exequente e à sua advogada dos documentos de id. 280970741, 280970742, 280972545, 280972549, conforme determinado na decisão de id. 282483229, devendo ser concedida, em caso negativo. Ademais, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 282483229. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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