Processo 0705559-67.2024.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705559-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI LUIZ ALVES PAE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de conclusão do feito para sentença. Com efeito, cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por ARI LUIZ ALVES PAE em face de BANCO DO BRASIL S.A., tendo por título a sentença de ID 230462285, transitada em julgado em 1.8.2025, confirmada pelo acórdão de ID 245261862, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto à conta n.º 30585-5 da agência 1065-0; declarar a nulidade do contrato de Crédito Direto ao Consumidor n.º 991790497 e de todo registro e cobrança dele decorrentes; condenar o executado a dar baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Jeep Renegade LGTD T270, placa SGR5C52, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Detran/DF, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 98.000,00; condenar o executado a dar baixa da inscrição do nome do exequente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quanto ao mesmo contrato, no prazo de cinco dias, sob idêntica cominação; e condenar o executado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, além de custas e honorários, estes majorados para 20% sobre o valor da condenação por força do acórdão. Apresentada a planilha de ID 246996597 e instaurado o cumprimento, foi proferida a decisão de ID 254236373, que determinou a intimação pessoal do executado para o cumprimento das obrigações de fazer, na forma exigida para a incidência da multa, e a intimação do devedor para o pagamento da quantia certa de R$ 13.369,64 no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. O executado, ciente, peticionou em 30.10.2025 (ID 255299103) requerendo dilação de prazo justamente para apresentar a comprovação da baixa do gravame e da baixa da inscrição cadastral. Em seguida, depositou em juízo o valor integral da obrigação de pagar em 11.11.2025 (ID 256614055), requerendo a extinção quanto a esse capítulo. Pela decisão de ID 256974310, determinou-se a transferência dos valores aos credores e fixou-se o prazo de dez dias para a comprovação da obrigação de fazer. Os alvarás foram expedidos e efetivamente cumpridos, transferindo-se R$ 2.099,02 ao patrono em 28.11.2025 (ID’s 258387799 e 258385090) e R$ 11.270,62 ao exequente em 2.12.2025 (ID’s 258657709 e 258657083). Quanto às obrigações de fazer, o executado juntou em 18.11.2025 (ID’s 257253919 a 257253921) documentação relativa à exclusão do nome do exequente do Sistema de Informações de Crédito e, ainda, peça intitulada "pagamento20251468221". O exequente, em 28.11.2025 (ID 258352490), reconheceu cumprida a obrigação relativa ao Sistema de Informações de Crédito, mas demonstrou, com o Relatório de Financiamento do próprio Detran/DF (ID 258354797), que o gravame permanecia ativo naquela data, ostentando o veículo o status "VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", e apontou que o documento "pagamento20251468221" se referia a tributo de veículo registrado no Estado do Piauí, estranho à ordem judicial. Pela decisão de ID 259336150, este Juízo constatou, em consulta direta, que o gravame foi baixado pelo executado, intimando-se o exequente. Sobreveio a manifestação de ID 262304316, na qual o exequente pleiteia o…
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