Processo 0705560-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705560-96.2026.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705560-96.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MUNDIM FILHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Apelação interposta por Edson Mundim Filho contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução n.º 0736970-12.2025.8.07.0001 ajuizada por BRB Banco de Brasília S.A., em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 7º). Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, em razão das peculiaridades do caso concreto e do elevado valor da obrigação discutida, a parte apelante juntou documentos (id 86045117). Pois bem. A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, art. 98 e ss.). O deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça deve ter por base a análise dos elementos indiciários constantes dos autos, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82), ao passo que a gratuidade constitui exceção. Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar, em todos os casos, o deferimento da assistência judiciária gratuita, se existem elementos concretos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos legais à concessão da benesse. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo n.º 1.178, referente à análise da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, para fins de deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a adoção de critérios objetivos é admissível, no entanto não pode constituir fundamento exclusivo para afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. Também em consonância com essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, na Consulta n.º 0007079-20.2024.2.00.0000, relativa à interpretação da Recomendação n.º 159/2024, assentou que a exigência de documentos adicionais para comprovação de hipossuficiência deve ocorrer em caráter de contraprova, diante de elementos concretos aptos a infirmar a declaração do interessado, em conformidade com o Código de Processo Civil e a Lei n.º 7.115/1983. No caso concreto, a sentença de improcedência liminar do pedido indefere a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, sob o fundamento de que ela não teria comprovado a insuficiência de recursos. Destaca que a parte ora apelante figuraria em operação bancária de elevado vulto, relativa à cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 2.306.524,99, com saldo executado de R$ 2.830.897,75 e prestação mensal indicada de R$ 62.915,58. A parte apelante sustenta que exercia a função de auxiliar administrativo da empresa executada Coperson Serviços e Comércio de Produtos de…

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