Processo 0705572-53.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705572-53.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0705572-53.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ, ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS, ROGERIO JOVINO DOS SANTOS SENTENÇA ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA e RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ ajuízam a presenta ação em desfavor de VERA LUCIA SANTOS e ROGERIO JOVINO DOS SANTOS, na qual alegam que foram procurados pelos réus para analisar a situação jurídica de JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, irmão de VERA, que se encontrava preso em decorrência de mandado expedido no processo criminal nº 0500200-36.2008.8.02.0034. Argumentam que examinaram o processo criminal, prestaram consultoria por videoconferência, orientaram a família quanto às medidas cabíveis e compareceram ao Centro de Detenção Provisória II para entrevistar o custodiado e colher sua assinatura em procuração. Afirmam que a contratação definitiva para atuação no processo criminal não foi concluída porque a família optou posteriormente pela assistência da Defensoria Pública, mas que os serviços preliminares já haviam sido efetivamente prestados. Pedem: i) o arbitramento dos honorários contratuais em valor não inferior a R$ 3.382,20; ii) a condenação dos réus ao pagamento de tal quantia, de maneira solidária; e iii) subsidiariamente, o arbitramento dos honorários em valor compatível com o trabalho realizado. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A demanda está submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995, tem conteúdo patrimonial e valor inferior ao limite previsto no artigo 3º, inciso I da aludida lei. A apuração da remuneração não demanda perícia complexa, pois pode ser feita mediante avaliação dos atos profissionais documentalmente comprovados. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com parcial razão a parte autora. A prestação de serviços advocatícios é regida, especialmente, pelos artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/1994, pelas regras gerais das obrigações e dos contratos previstas no Código Civil e pelos deveres de boa-fé objetiva. O artigo 22, caput da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados e aos fixados por arbitramento judicial. O § 2º do mesmo artigo determina que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários sejam arbitrados em remuneração compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão. Assim, a ausência de contrato escrito não conduz, por si só, à gratuidade dos serviços. O contrato de prestação de serviços advocatícios não depende de forma especial para sua validade, sem prejuízo da necessidade de prova de sua existência, do objeto efetivamente executado e das pessoas que solicitaram ou aceitaram a atividade profissional. Por outro lado, a tabela elaborada pelo Conselho Seccional se afigura como parâmetro relevante para o arbitramento mas não substitui a análise concreta da extensão, da complexidade, do tempo, da utilidade e do resultado dos serviços. A documentação revela que a aproximação entre as partes não consistiu em contato ocasional ou em simples conversa informal. As mensagens juntadas nos IDs…

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