Processo 0705575-12.2024.8.07.0009
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705575-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada por Banco Pan S.A. contra Raimunda Nonata Pessoa Rodrigues. Segundo consta na inicial, as partes celebraram contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo marca FIAT, modelo Palio Fire Economy, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor vermelha, placa JIP9717, chassi nº 9BD17164LB5665119, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e a parte ré teria deixado de adimplir as parcelas avençadas, constituindo-se em mora. Em razão disso, requereu o autor a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu patrimônio. A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de ID 192286409, com determinação de inscrição da restrição judicial junto ao Renavam, via Renajud. O bem foi apreendido em 24/07/2024, na comarca de Águas Lindas de Goiás, por força do disposto no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça daquele juízo, na qual se registrou, contudo, que a parte ré não foi citada e que o veículo foi encontrado na posse de terceiro. Sobreveio o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0711958-06.2024.8.07.0009, por Davi Erick Santana de Oliveira, que se afirmou possuidor do veículo em razão de procuração que lhe teria sido outorgada por terceiro, ocasião em que se determinou a suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão até manifestação da instituição financeira (ID 207728537/208320406). Nos embargos de terceiro, deferiu-se inicialmente a reintegração do embargante na posse do bem (ID 217819798), decisão posteriormente revogada (ID 228880275), ao fundamento de que a anotação do gravame da alienação fiduciária no registro do veículo, ocorrida em 18/03/2020, precedeu a procuração invocada pelo embargante, datada de 18/10/2023, afastando-se a presunção de boa-fé de que trata o enunciado nº 92 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante da informação de que o veículo teria sido alienado e da pendência dos embargos de terceiro, determinou-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daqueles embargos, intimando-se a parte autora a informar a sua ocorrência, sob pena de extinção (ID 227007156). Por fim, a parte autora trouxe aos autos cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro (ID 259198996), datada de 28/11/2025, que julgou improcedentes os pedidos do embargante e confirmou a revogação da medida que lhe restituíra a posse do bem, mantendo a constrição em favor do credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A causa de suspensão deste processo foi a tramitação dos embargos de terceiro nº 0711958-06.2024.8.07.0009, em que se discutia se a posse alegada por Davi Erick Santana de Oliveira seria suficiente para desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo objeto desta ação. Conforme documentado nos autos (ID 259198996), os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a propriedade fiduciária do credor, constituída e registrada anteriormente à aquisição invocada pelo embargante, é oponível a…
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