Processo 0705575-14.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0705575-14.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705575-14.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA LAUZIMAR MEDEIROS CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LAUZIMAR MEDEIROS CUNHA tendo por objeto valores decorrentes da ação coletiva de nº 0704866- 86.2020.8.07.0018 movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 279987852), suscitando, dentre outras questões, preliminar de ilegitimidade ativa. A exequente se manifestou em contraditório, concordando com sua ilegitimidade e requerendo a extinção do feito (ID 283499293). É o relatório. Decido. No caso, observa-se que o título executivo judicial exequendo foi formado nos autos da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, na qual foi reconhecido o direito dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal à cumulação da regra de transição prevista na EC nº 47/2005 com a aposentadoria especial do magistério, bem como ao correspondente abono de permanência. Analisando os documentos acostados ao feito, verifica-se que a exequente ocupa o cargo de Pedagogo-Orientador Educacional, não se enquadrando na categoria funcional especificamente contemplada pelo título judicial coletivo. Conforme sustentado pelo Distrito Federal, inexiste identidade entre a situação funcional da exequente e a dos substituídos beneficiados pela decisão coletiva, circunstância que impede a utilização do título executivo em seu favor. Registre-se, ainda, que a própria exequente concordou expressamente com a preliminar suscitada pelo ente federado, afirmando não possuir legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença e requerendo a extinção do feito. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Distrito Federal. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 14:50:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f

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