Processo 0705575-59.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705575-59.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705575-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOSA SOUTO REU: 53.584.901 PAULA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FABIO BARBOSA SOUTO em face de 53.584.901 PAULA CRISTINA DA SILVA – JP VIDRAÇARIA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que contratou os serviços da requerida para instalação de vidros temperados e acessórios em sua residência, incluindo portas, janelas, guarda-corpo de escadas e demais itens especificados no contrato (Id. 266326572). Aduz que o valor dos serviços foi ajustado em R$ 14.000,00, com pagamento em duas parcelas de R$ 7.000,00, sendo a primeira adimplida como entrada e a segunda prevista para o término dos serviços. Afirma que o prazo de execução era de 15 dias úteis, com término previsto para 19.11.2025. Alega que a requerida não cumpriu o prazo, tendo iniciado o serviço de maneira grosseira e desorganizada, limitando-se a instalar as torres da escada. Relata que o representante da requerida apresentava desculpas protelatórias, sem justificativa consistente (Id. 266326574). Sustenta que a residência ficou exposta e suscetível a furtos. Informa que o valor da entrada foi proveniente de empréstimo bancário (Id. 266326575). Requer, assim, a rescisão do contrato, com a condenação da requerida à restituição de R$ 7.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.420,00. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 273844992. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em manifestação ao Id. 275161464, alega que o autor alterou o tipo de vidro contratado para modelo duas vezes mais caro, sem aceitar o ajuste de preço. Aduz que já havia instalado materiais no valor de R$ 1.800,00. Sustenta que o autor desistiu dos serviços e realizou contestação bancária (chargeback), decidida em favor do consumidor. Requer a devolução de R$ 1.800,00 referente aos materiais instalados. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando-se a realização de audiência de instrução. Inicialmente, o autor requer a aplicação dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta a ação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC), ao argumento de que a requerida não apresentou contestação formal. Não assiste razão ao autor. A requerida apresentou manifestação ao Id. 275161464, dentro do prazo fixado na ata de audiência (Id. 273844992), na qual deduziu defesa de mérito e formulou pedido contraposto. No rito da Lei nº 9.099/95, prevalece o princípio da informalidade (art. 2º), de modo que a manifestação, ainda que realizada por e-mail e em linguagem coloquial, constitui defesa válida. Afasto a pretensão de aplicação da revelia. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90). O autor é consumidor final dos serviços de…

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