Processo 0705576-70.2019.8.07.0009
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705576-70.2019.8.07.0009 RECORRENTE: MAXMILIANO NUNES GOMES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil e direito do consumidor. Contrato de promessa de compra e venda. Apartamento. Imóvel em construção. Entrega. Atraso. Inadimplemento culposo da construtora. Caracterização. Prazo de entrega. Previsão de dilatação sem necessidade de justificação. Legitimidade. Inadimplemento qualificado. Efeitos. Modulação. Indenização a título de lucros cessantes. Cabimento. Montante. Apuração em liquidação. Necessidade. Taxas condominiais. Responsabilização do adquirente antes da efetiva entrega das chaves. Impossibilidade. Pagamento parcelado. Atualização monetária. Previsão contratual. Atualização das parcelas do preço mediante uso do INCC até o habite-se e, em seguida, mediante utilização do IGPM mais juros de 1% após a entrega. Abusividade. Inexistência. Vícios de construção de imóvel novo. Prédio residencial. Obra nova. Erro de projeto ou falha na execução. Infiltrações no apartamento. Defeitos de construção. Atestação. Laudo pericial. Elisão. Ausência. Escritura de compra e venda. Outorga. Descabimento. Preço. Quitação. Inocorrência. Obrigação da vendedora. Inadimplência. Inexistência. Banco réu. Imóvel não quitado. Propriedade não repassada. Garantia fiduciária pelo empreendimento. Manutenção. Apelação da ré. Questão resolvida em caráter definitivo. Rediscussão. Impossibilidade. Não conhecimento. Afronta aos ditames da coisa julgada e da preclusão Apelação da autora. Desprovimento. Apelação da ré parcialmente conhecida, e na extensão, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações interpostas pela autora e pela construtora e incorporadora ré em face de sentença que, resolvendo a ação de conhecimento aviada pelo consumidor, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a reparar os vícios existentes no imóvel objeto do negócio concertado, ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e ao ressarcimento das taxas condominiais pagas pelo adquirente até a entrega do imóvel, afastando a pretensão de aplicação do reajuste das parcelas pelo IGP-M, ao invés do INCC, após o habite-se, e a inadimplência da ré na outorga da escritura do imóvel, ante a ausência de demonstração da quitação do preço pelo autor. II. Questão em discussão 2. As questões objeto das apelações advindas de ambos os litigantes adstringem-se à aferição (i) da ocorrência de atraso da construtora e incorporadora na entrega do apartamento negociado, incluindo o termo da qualificação da mora, e, firmada essa premissa, (ii) da possibilidade de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, germinados na inviabilidade de fruição da unidade negociada durante o período da mora da alienante na entrega do imóvel, (iii) da legitimidade da responsabilização do adquirente pelo pagamento das taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, (iv) da existência de vícios construtivos no imóvel, (v) da possibilidade de substituição do INCC pelo…
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