Processo 0705579-62.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705579-62.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, pelo entendimento retratado estar em consonância com a jurisprudência consolidada em sede de Câmaras Cíveis. Desta feita, conheço das pretensões recursais, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade.  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Nessa perspectiva, incumbe à concessionária comprovar a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a constituição do débito impugnado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade e a regularidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51887556 e na consequente cobrança de recuperação de consumo no valor de R$10.829,44 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) imputada à unidade consumidora sob a responsabilidade da parte autora, bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tal conduta.  Passo, inicialmente, à análise do recurso interposto pela concessionária. De início, aduz a recorrente que a procedência dos pedidos autorais configuraria ingerência indevida na atividade empresarial e violação direta ao princípio da liberdade econômica.  O princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade econômica não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os ditames da justiça social e da estrita proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF).  Tratando-se de concessionária de serviço público essencial, a atuação da empresa submete-se de forma cogente às amarras do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao art. 22, que impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros.  O controle jurisdicional sobre a legalidade de cobranças e a regularidade de procedimentos administrativos de fiscalização não agride a liberdade econômica, mas resguarda o império da lei contra excessos e arbitrariedades tarifárias.  Rejeita-se, pois, a premissa. No mérito, a fornecedora defende a regularidade do procedimento fiscalizatório, amparando-se em telas de seu sistema interno e em laudo técnico, argumentando que a anulação da cobrança violaria a sua liberdade econômica e o equilíbrio contratual. Todavia, não lhe assiste razão. É incontroverso que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51887556, posteriormente instaurando procedimento administrativo destinado à apuração de suposta irregularidade no equipamento medidor e à constituição do débito correspondente à recuperação de consumo. Entretanto, a mera existência do procedimento administrativo e dos documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não é suficiente, por si só, para demonstrar a legitimidade da cobrança. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, a recuperação de consumo pressupõe a observância das…

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