Processo 0705580-30.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705580-30.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA MORAES MENDONCA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA JULIA MORAES MENDONÇA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, devidamente qualificadas. Narra a requerente ser usuária regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, vinculada à unidade consumidora de inscrição nº 525000-5. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, foi surpreendida com cobranças muito superiores à média histórica de consumo, nos valores de R$ 261,83 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) e R$ 909,25 (novecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, quando a média dos últimos seis meses girava em torno de R$ 161,31 (cento e sessenta e um reais e trinta e um centavos). Após constatar o aumento abrupto, acionou seguro residencial e técnico especializado, que identificou vazamento interno na caixa acoplada do vaso sanitário, de difícil percepção imediata. O reparo foi providenciado e, de boa-fé, a autora comunicou a concessionária, juntando documentos comprobatórios e solicitando administrativamente a revisão da fatura, conforme previsão da Resolução nº 14/2011 da ADASA, que determina desconto de 80% sobre o consumo excedente em casos de vazamento imperceptível. O pedido, entretanto, foi negado pela requerida. A autora sustenta que a cobrança integral é abusiva e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da concessionária, e requer a revisão das faturas de janeiro e fevereiro de 2026, com abatimento de R$ 678,78 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), valor cobrado a maior. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e VIII), na Resolução da ADASA e em jurisprudência pacífica que reconhece o direito à revisão em casos de vazamento interno não visível. Requer, ainda, a proibição de corte no fornecimento de água, a abstenção de negativação de seu nome e a emissão de nova fatura com o desconto devido. A requerida, por sua vez, afirma que o vazamento ocorreu na caixa acoplada do vaso sanitário, já corrigido, mas que não se tratava de vazamento oculto ou de difícil constatação, e sim perceptível, não sendo aplicável o desconto pleiteado. A companhia destaca que, em vistoria técnica realizada em 19/03/2026, constatou-se que o problema poderia ser identificado a olho nu, pelo escoamento contínuo de água e ruído constante, dispensando equipamentos especializados. A requerida sustenta que houve aviso de consumo elevado entregue em janeiro de 2026, alertando a usuária sobre possível vazamento, mas que não houve providência imediata, o que contribuiu para o aumento das faturas subsequentes. Argumenta que as instalações internas são de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme a Resolução ADASA nº 14/2011, e que não houve falha na prestação do serviço. No mérito, defende a regularidade da cobrança, afirmando que o consumo foi devidamente medido pelo hidrômetro, sem indícios de defeito, e que o desconto só é aplicável em casos de vazamento imperceptível ou avaria no hidrômetro, hipóteses não configuradas. Ressalta ainda que não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois os…
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