Processo 0705580-58.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705580-58.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705580-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e OUTROS em face de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO. Apresentado o demonstrativo de cálculos da contadoria auxiliar do juízo (ID 270031223), as partes compareceram aos autos e se manifestaram em impugnação aos IDs 273201556, 273297020 e 273327152. O credor principal (ID 273201556) requer esclarecimentos acerca dos valores principais utilizados para se chegar à apuração final, tendo em vista que o valor encontrado no ID 270031223 – págs. 05 (R$ 46.472,64) é diverso daquele encontrado no ID 270031223 – pág. 04 (R$ 38.718,00). O credor de honorários advocatícios (ID 273327152) alega que a sua verba foi calculada após a compensação da caução, o que descumpre a decisão de ID 250162316. Por sua vez, o devedor (ID 273297020) alega que o depósito da rubrica atinente à água e energia (ID 192179520, R$ 13.200,00) não corresponde à realidade dos autos, pois foi destinada ao pagamento de aluguel; que houve a ausência de compensação da caução; que a conta incorreu em impropriedade sobre a dívida de IPTU (R$ 14.118,15). Ao final, requer o reconhecimento de quitação da dívida. Passo à apreciação dos pedidos. Quanto à insurgência do credor principal (ID 273201556), não há necessidade de esclarecimentos por parte da contadoria, pois a dúvida é facilmente sanável. Veja que, inobstante a expressa menção da quantia de R$ 38.718,00 no ID 270031223 – pág. 04, trata-se apenas de transposição do valor nominal para o quadro de resumo auxiliar. Cumpre observar que, logo em seguida, no mesmo quadro, também são considerados os valores atinentes à correção monetária e aos juros, cuja soma alçam-no à quantia atualizada (R$ 46.472,64). Em outras palavras: as quantias de R$ 2.967,64 (correção monetária) e de R$ 2.224,50 e R$ 2.562,50 (juros) são consideradas em ambos os quadros e, ao se promover a soma, chega-se à quantia atualizada (R$ 38.718,00 + R$ 2.967,64 + R$ 2.224,50 + R$ 2.562,50 = R$ 46.472,64). Trata-se somente de exposição da conta em perspectivas diferentes. Quanto à impugnação do devedor (ID 273297020), não há o que se acolher. A controvérsia da rubrica de água e energia (R$ 13.200,00) já se encontra decidida nos autos (IDs 250162316 e 247228270). Não há mais o que se discutir sobre a finalidade da verba depositada, ante a impossibilidade de revisitar o mérito já decidido. De qualquer forma, fato é que o seu abatimento foi aritmeticamente considerado na conta (ID 270031223 – pág. 05), sendo suprimido do saldo remanescente. Ato contínuo, e de igual modo, a compensação da caução foi inserida no demonstrativo em apreço com atualização monetária (ID 270031223 – pág. 02), não havendo que se reconhecer a sua ausência. Inclusive, não há uma necessária vinculação da compensação com a multa contratual (R$ 24.000,00). Para fins de cálculo da dívida, o que se mostra relevante é a inserção tanto da compensação como do débito da multa. Saliento que a multa faz parte do título judicial exequente e está incluída no cálculo (ID 270031223), a exemplo da compensação, conforme já mencionado. No que atine à dívida de IPTU (R$ 14.118,15), não se mostra relevante a…

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