Processo 0705580-87.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705580-87.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0705580-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora requer a autorização e o custeio do exame de mapeamento corporal digital, cuja tutela de urgência foi indeferida no ID nº 270411394, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da nota técnica pelo NATJUS. Sobreveio a nota técnica de ID nº 274001875. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A nota técnica elaborada pelo NATJUS confirma que o mapeamento corporal digital possui caráter preventivo, voltado à vigilância dermatológica seriada, sem finalidade curativa. Também esclarece que há alternativa disponível no rol da ANS, consistente no acompanhamento dermatológico periódico com exame clínico completo da pele associado à dermatoscopia realizada por dermatologista, inexistindo contraindicação para sua utilização no caso da autora. Além disso, o NATJUS consignou que não há comprovação de eficácia e segurança do mapeamento corporal digital sustentada por evidências científicas de alto nível ou por avaliação de tecnologias em saúde com desfechos clínicos consistentes, especialmente no contexto específico de câncer de pele não melanoma anteriormente apresentado pela demandante. Desse modo, não se encontram preenchidos, cumulativamente, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para imposição de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, especialmente quanto à ausência de alternativa adequada no rol e à demonstração de eficácia e segurança por evidências científicas qualificadas. Assim, permanece ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados