Processo 0705581-72.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0705581-72.2026.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705581-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DA SILVA BATISTA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO DA SILVA BATISTA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0765306-26.2025.8.07.0001, fundada em Cédula de Crédito Bancário de Novação nº 2485716, firmada em 30/10/2023, no valor consolidado de R$ 220.667,13, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 4.285,77, com incidência de juros remuneratórios de 1,65% ao mês (22,03% ao ano) e CET de 2,05% ao mês (27,98% ao ano). O embargante alega, em síntese: (a) inépcia parcial da execução por ausência de liquidez, sob o argumento de que a embargada não demonstrou de forma individualizada o saldo devedor dos oito contratos novados, os encargos incorporados e a evolução do débito após a novação; (b) excesso de execução, sustentando que o valor exigido (R$ 247.309,32) supera o crédito consolidado (R$ 220.667,13) sem demonstração adequada, especialmente no tocante ao prêmio do seguro prestamista (R$ 25.009,97), cujo tratamento na composição do saldo devedor não teria sido discriminado; (c) descaracterização da mora, ao argumento de que a cobrança excessiva e a iliquidez do valor exigido impediriam a purgação; (d) necessidade de perícia contábil; (e) atribuição de efeito suspensivo; (f) substituição da penhora; (g) desnecessidade de garantia do juízo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi indeferida (id. 264894336). O pedido de parcelamento das custas também foi indeferido (id. 268933205). O embargante recolheu as custas e emendou a inicial, juntando peças da execução associada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos comportam rejeição liminar, porquanto seus fundamentos são manifestamente protelatórios (art. 918, III, do CPC) e, quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Da ausência de planilha com o demonstrativo do valor tido por correto De início, cumpre salientar que o art. 917, III, §§ 3º e 4º, I, do CPC, é expresso ao exigir que, quando o embargante alega excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. No caso vertente, o embargante sustenta que o valor executado (R$ 247.309,32) estaria em excesso, apontando, como causa central, a ausência de discriminação do prêmio do seguro prestamista (R$ 25.009,97) na composição do saldo devedor. Todavia, o embargante não apresentou qualquer planilha indicando o valor que reputa efetivamente devido, descumprindo o ônus processual que lhe é legalmente imposto. A alegação de impossibilidade de apresentação da planilha não socorre o embargante, porquanto todos os parâmetros contratuais necessários à elaboração do cálculo estão expressos na própria Cédula de Crédito Bancário: o valor do crédito consolidado (R$ 220.667,13), a taxa de juros remuneratórios (1,65% a.m.), o valor das parcelas (R$ 4.285,77), o prazo (120…

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