Processo 0705581-91.2025.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0705581-91.2025.8.07.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0705581-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: M K MOVEIS E ELETROS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARLI RODRIGUES MONTEIRO contra M K MOVEIS E ELETROS LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do cartão e a condenação do segundo réu na obrigação de excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço. A inicial veio instruída com documentos. O réu BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. A parte requerida M K MOVEIS E ELETROS LTDA, a princípio, revel, após a prolação da sentença de ID nº 246648293, insurgiu-se contra o ato judicial, mediante Recurso e, segundo o Acórdão de ID nº 263801222, reconheceu-se a sua não citação nos autos, razão pela qual a sentença foi cassada, o que decorreu na determinação de nova audiência, ocorrida no dia 31/03/2026, ID nº 270999167, na qual, compareceram a autora, a primeira e a segunda requerida, porém, não logrou-se realizar acordo entre as partes. Deferido, na ocasião, prazo para as partes anexarem documentos e formular pedidos acerca das provas a serem produzidas, não houve manifestação da autora e da primeira requerida, sendo que a terceira requerida, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do ID nº 270999167. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que, tendo a primeira ré integrado validamente a relação processual desde a interposição do recurso (art. 18, parág. 3º , da Lei 9.099/95), e tendo sido regularmente intimada após o retorno dos autos ao Juizado, não se fez necessário nova citação, pois ciente estava do processo desde então. Ocorre que, mesmo tendo comparecido à audiência designada, a ré deixou de atender ao art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, operando-se, mais uma vez sua revelia. Contudo, a segunda requerida compareceu aos autos e apresentou contestação, esta aproveitará à primeira ré, no que couber, nos termos do art. 345, I, do CPC Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente através de provas documentais, razão pela qual não vislumbro a necessidade de produção da prova oral. Registre-se que o juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Os pedidos formulados pela autora…

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