Processo 0705583-94.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705583-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINNE DINIZ DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KARINNE DINIZ DE SOUZA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária dos serviços prestados pela ré, sendo titular do contrato de assistência à saúde identificado sob o nº 88888 4914 7420 0013, mantendo, ao longo de toda a relação contratual, histórico de adimplência e cumprimento regular de suas obrigações. Narra que, na manhã do dia 11 de janeiro de 2026, despertou com acentuado inchaço facial, apresentando visível deformidade em um dos olhos, quadro que lhe causou imediata preocupação e insegurança quanto à origem e à gravidade da situação. Diante da urgência do quadro e temendo possíveis complicações à sua saúde e integridade física, dirigiu-se ao Hospital Oftalmológico de Brasília – HOB, integrante da rede credenciada da ré, com o legítimo intuito de obter atendimento médico adequado. Todavia, teve seu atendimento indevidamente negado sob a alegação de existência de pagamento em aberto junto ao plano de saúde, sendo-lhe recusada qualquer avaliação médica, mesmo diante do evidente caráter emergencial da situação apresentada. Ao acessar o aplicativo da ré, a autora constatou que o suposto débito referia-se exclusivamente ao boleto do mês de dezembro de 2025, cujo pagamento encontrava-se em atraso por apenas 15 (quinze) dias, sendo certo que todas as mensalidades anteriores estavam integralmente quitadas. Para reforçar sua alegação, argumenta que há patente relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, nos contratos de assistência à saúde, a suspensão ou rescisão unilateral somente é admitida após inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, com prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, requisito que não foi observado no presente caso. Sustenta, ainda, que a situação vivenciada pela autora configura quadro de urgência médica, hipótese em que é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, por força do art. 35-C da mesma lei, e que a negativa de atendimento, além de ilegal, causou-lhe intensa angústia, insegurança e sofrimento psíquico, configurando dano moral indenizável, notadamente em sua modalidade in re ipsa. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes às relações de saúde suplementar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de decisão (ID 265124170), o juízo determinou a vinda aos autos de comprovante de residência da parte autora nesta Circunscrição Judiciária, além do esclarecimento de divergência de filiação apontada nos documentos. Posteriormente, em decisão de ID 268898861, o juízo recebeu a emenda à inicial apresentada pela parte autora. Em sua contestação (ID 271952485), a parte requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da…
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