Processo 0705585-40.2021.8.01.0070

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0705585-40.2021.8.01.0070
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATA LEÃO TORRES (OAB 3999/AC), ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: KARINA LEITE BEZERRA (OAB 5589/AC) - Processo 0705585-40.2021.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - RECLAMANTE: Maria do Socorro Carvalho de Melo - RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1. Trata-se de impugnação à execução formulada pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), alegando tão somente que não concorda com os cálculos judiciais de pp. 337/339, fazendo remissivas a impugnação de pp. 168/171. 2. Razão não assiste ao Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), na medida em que os cálculo judiciais de pp. 337/339 os parâmetros, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa. Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública. Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito. Quanto ao termo inicial da correção monetária, na situação concreta, é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. 3. Dito isso e verificando que o cálculo judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de pag. 337/339. 4. No mais prossiga-se a execução conforme determinado a partir do item 4 da decisão de pp. 303/305 5. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 6. Intime-se.

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