Processo 0705586-35.2026.8.02.0001

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0705586-35.2026.8.02.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN), ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN), ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN), ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN) - Processo 0705586-35.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) - REQUERENTE: Quitéria Paulo da Silva - Edjane Januario da Silva - Eduardo Januario da Silva - Ecrivan Januario - DECISÃO Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes", conforme entendimento firmado pelo TJ/AL em sede de conflito de competência, cuja ementa ora se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980. DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 - Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05011733920218020000 Arapiraca, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital. Cumpra-se com urgência. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 08 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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