Processo 0705586-77.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705586-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMARA CAMPOS COIMBRA REU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CONSORCIO JK-INFRA, NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, VLI MULTIMODAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por SILMARA CAMPOS COIMBRA contra DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CONSORCIO JK-INFRA, NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e VLI MULTIMODAL S.A., por meio da qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.750,00; mais a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. VLI MULTIMODAL S.A. ofertou sua contestação em ID 239036670. Impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, pois possui renda mensal de aproximadamente R$ 5.556,46. Argui sua ilegitimidade passiva, considerando que não participou das obras de drenagem. As intervenções foram feitas pela NOVACAP e Consórcio JK-Infra, inexistindo vínculo técnico, jurídico ou operacional com os fatos. Destaca que também foi prejudicada pelo alagamento (ferrovia atingida), reforçando ausência de responsabilidade. Sustenta que não há nexo causal entre sua atuação e os danos. Ademais, a autora teria feito alegações genéricas, sem demonstrar objetivamente sua conduta, sua participação nas obras e relação direta com o dano. Afirma que as obras foram planejadas e executadas exclusivamente pela NOVACAP, tratando-se de ato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal. Pondera que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC). Alega a falta de comprovação adequada dos danos, por meio de documentos unilaterais, além da ausência de notas fiscais ou prova idônea dos prejuízos. Em caso de acolhimento do pedido, sejam os valores devidos apurados apenas em liquidação de sentença. Aduz a inexistência de prova de abalo relevante, consistindo em, no máximo, meros aborrecimentos, sem dano indenizável. Requer a revogação da justiça gratuita; o reconhecimento da ilegitimidade passiva (exclusão do processo). No mérito, a improcedência total dos pedidos; o reconhecimento da ausência de solidariedade; a condenação da autora em custas e honorários. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 242478713. Argui sua ilegitimidade passiva, vez que não é responsável direto pelas obras questionadas, sendo que a própria autora atribui os fatos ao Consórcio JK-Infra (contratado pela NOVACAP) e, conforme a legislação (Lei de Licitações e Lei de Concessões), a responsabilidade pelos danos é da empresa executora (concessionária/contratada). O Estado só poderia responder subsidiariamente, em situações específicas. Alega que as obras de drenagem do Polo JK estavam sendo executadas conforme projetos técnicos aprovados e seguiam parâmetros legais e normas técnicas. Aduz que no momento do evento os reservatórios de drenagem ainda estavam em fase de escavação. Caso já estivessem prontos, teriam reduzido o impacto da chuva. Argumenta que as intervenções da VLI (ferrovia) desviaram a água…
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