Processo 0705592-45.2024.8.07.0010

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705592-45.2024.8.07.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0705592-45.2024.8.07.0010 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 83601017 e declaratórios rejeitados ao id. 83601025) proferida na ação ajuizada por ALBINO CARLOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. que julgou parcialmente procedente os pedidos para “Condenar o requerido a restituir ao autor o SAQUE RENDIMENTO, no valor de 834,00 (moeda do tempo do saque), retirado em 04/11/1980; e o Pgto Reserva remunerada AG 3600, no valor de R$696,79 (reais), retirado em 08/03/2007, que deverão ser corrigidos exclusivamente pelas normas e índices estabelecidos no programa PASEP até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, os valores acima deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês”. Recorre o RÉU (id. 83601028). Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, que entende necessária para verificação da regularidade dos lançamentos e da existência de eventuais valores. Aduz que o juízo a quo aplicou o Tema 1.300 do STJ de maneira incorreta, transferindo ao apelante obrigação que, nos termos do art. 373 do CPC, competia ao autor. Sustenta que o apelado limitou-se a afirmar a existência de saques indevidos e diferenças de valores, sem apresentar documentos nesse sentido. Argumenta que embora a sentença tenha utilizados termos “saque rendimento” e “reserva remunerada” para embasar a fundamentação, tais lançamentos podem decorrer de diversas modalidades operacionais no âmbito do Programa PASEP. Acrescenta a existência de contradição interna na sentença. Impugna os critérios de atualização monetária fixados e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona dispositivos de leis. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões (id. 83601034). As partes foram intimadas sobre eventual prescrição em razão do Tema repetitivo 1.387 do STJ (id. 84888142), tendo o autor concordado com o reconhecimento da prejudicial de mérito no caso (id. 85077204). É o relatório. Decido com fulcro no art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Aplico as teses assentadas pela Corte Superior, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento ao Tema Repetitivo 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Anteriormente, no Tema Repetitivo 1.150, o STJ havia firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A controvérsia não diz respeito à diferença de correção monetária aplicada sobre o saldo em conta individual do PASEP. Por isso, não é…

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