Processo 0705592-50.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705592-50.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL (ID 272986765), lastreado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF) (ID 272986774). O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 13.427,86 (ID 281198047). Argumentou que a contagem técnica realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal identificou o cumprimento dos requisitos para o abono de permanência, segundo a regra combinada, apenas em 09/08/2023, findando em 25/03/2025, ante a concessão administrativa iniciada em 26/03/2025 (ID 281195894) (ID 281198045). Sustentou, ademais, que a incidência da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante acumulado até novembro de 2021 gera anatocismo e bis in idem, devendo incidir tão somente sobre o valor principal corrigido (ID 281195894). Apontou como correto o valor principal de R$ 46.260,99, acrescido de R$ 4.626,10 a título de honorários advocatícios e R$ 277,79 referente a custas (ID 281198046). A exequente manifestou-se sobre a impugnação concordando expressamente com o marco inicial indicado pelo Distrito Federal para fixar o direito ao abono de permanência a partir de 09/08/2023 (ID 284481418). No tocante à Taxa SELIC, rebatendo a alegação de anatocismo, defendeu que a sua incidência sobre o saldo consolidado da dívida em dezembro de 2021 está em estrita consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 284481418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do marco inicial e do período de apuração incontroverso O primeiro ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do direito ao abono de permanência sob a tese firmada no título executivo judicial. A exequente pleiteou inicialmente o pagamento das diferenças retroativas a contar de 21/02/2023 (ID 272986765). O Distrito Federal, contudo, instruiu a impugnação com o Demonstrativo de Abono de Permanência e o Despacho da Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que atestaram o implemento dos requisitos constitucionais da regra combinada (Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º, inciso III, c/c artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal) na data de 09/08/2023 (ID 281198045). Instada a se manifestar, a credora anuiu expressamente com o marco inicial apurado pelo órgão administrativo competente, requerendo a homologação da data de 09/08/2023 fixada pelo executado (ID 284481418). Acrescente-se que o reflexo do abono de permanência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias restou devidamente acolhido pelo próprio setor de cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 281198046), o que encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233 dos Recursos Repetitivos e nas orientações administrativas da Secretaria de Estado…
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