Processo 0705598-57.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705598-57.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEIA ALVES DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal na qual alega o não preenchimento dos critérios legais e o excesso na execução (ID 281338167). A parte exequente manifestou-se em ID 284587868. É a síntese do essencial. Decido. Do enquadramento da servidora ao título judicial e da ausência de provimento probatório desconstitutivo pela Fazenda Pública A controvérsia vertida na impugnação promovida pelo ente público cinge-se inicialmente à alegação de que a exequente não teria preenchido os requisitos fático-temporais indispensáveis à percepção do abono de permanência no marco temporal apontado na petição inicial do cumprimento de sentença. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a ação coletiva de conhecimento nº 0704866-86.2020.8.07.0018 transitou em julgado após provimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.371.610 e subsequente acórdão de adequação emitido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A tese consolidada no referido título executivo assegura aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 a extensão da regra de transição prevista no artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005 em combinação com o redutor etário especial do magistério disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, garantindo o recebimento de abono de permanência aos docentes que completarem tais requisitos e optarem por permanecer em atividade. No caso concreto, a ficha funcional e as informações cadastrais emitidas pela própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal atestam que a exequente LEIA ALVES DE LIMA tomou posse no cargo de Professora de Educação Básica em 13/05/1993 (ID 272986940), cumprindo o requisito de ingresso no serviço público anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Ademais, no quadro demonstrativo do tempo de serviço apurado pelo próprio órgão de lotação em 23/03/2026, contabilizou-se o total de 12.010 dias de efetivo exercício no serviço público prestados à Secretaria de Educação do Distrito Federal, deduzidos os afastamentos não computáveis. Ao transpor tal dado para a fórmula preconizada pelo título judicial exequendo, observa-se que em 15/06/2020 a professora registrava 32 anos de tempo de contribuição e 54 anos de idade. Por força do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, o tempo de contribuição exigido da professora é reduzido para 25 anos. Como a servidora contava com 32 anos de contribuição dedicada ao magistério público, possuía 7 anos excedentes em relação ao parâmetro constitucional mínimo. Aplica-se, então, o comando do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, que determina a redução de um ano na idade mínima para cada ano de contribuição que superar o limite exigido. Subtraindo-se 2 anos da idade limite de 50 anos (aplicável às professoras), obtém-se o requisito etário ajustado de 48 anos de idade. Tendo em vista que em 15/06/2020 a exequente contava com 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, resulta patente o atendimento cumulativo de todas as exigências…
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