Processo 0705601-27.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL) - Processo 0705601-27.2026.8.02.0058 (apensado ao processo 0705601-27.2026.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Felipe Lorran Conceição de Lima - José Gomes de Lima - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta ao Estado de Alagoas; b) Confirmar a concessão antecipatória da tutela de urgência e condenar o Estado de Alagoas ao fornecimento contínuo e gratuito dos insumos, materiais e coberturas especializadas descritos no relatório médico de págs. 44/47; c) Considerando que o relatório médico indica a necessidade contínua dos insumos, sem previsão de término do tratamento, e que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, condiciono as sucessivas execuções da presente sentença à apresentação, pela parte autora, de relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a persistência da necessidade terapêutica dos insumos e materiais objeto da condenação. d) Condenar o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. Sem custas processuais, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Em caso de descumprimento da tutela de urgência confirmada por esta sentença, caberá à parte interessada promover o respectivo cumprimento provisório ou definitivo, conforme haja ou não o trânsito em julgado. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema processual e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Confiro à presente sentença força de mandado e de ofício, nos termos da legislação processual vigente, para todos os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
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