Processo 0705601-45.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705601-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYARA CAMYLLA DE LIMA REQUERIDO: YGOR DA SILVA MACHADO Sentença Thayara Camylla de Lima ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Ygor da Silva Machado, com pretensão à rescisão de contrato de prestação de serviços de marmoraria e à restituição parcial dos valores pagos. Sustentou que, em 13.01.2026, contratou o requerido para a confecção e a instalação de dois lavatórios para banheiro e de uma bancada de cozinha com cuba de alumínio, pelo preço global de R$ 4.450,00. Em razão da avença, efetuou ao requerido, por meio de transferências instantâneas (Pix), os pagamentos de R$ 1.350,00, no próprio dia da contratação (ID 277570912), e de R$ 1.200,00, em 28.01.2026 (ID 277570911), além de quantias adicionais transferidas por seu irmão. Aduziu que, a despeito dos valores adimplidos, o requerido entregou apenas a bancada de cozinha — sem a cuba e sem realizar a respectiva instalação —, descumprindo, na integralidade, a obrigação relativa aos lavatórios dos banheiros. Por essa razão, postulou seja declarado rescindido o contrato e condenado o requerido a restituir-lhe R$ 1.200,00, devidamente atualizados. Em manifestação posterior (ID 278915251), esclareceu que tal quantia corresponde ao valor das pedras dos banheiros, não entregues, ressalvando que a bancada de cozinha, embora não instalada pelo requerido, foi aproveitada mediante contratação de terceiro. Citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 03.04.2026 (ID 271943476), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 11.05.2026 (ID 275413722), razão pela qual lhe foi decretada a revelia, facultando-se à autora a juntada de elementos probatórios complementares (ID 277039506). Em atenção a tal determinação, foram acostados os comprovantes de IDs 277570908 a 277570914 e fotografias do imóvel (IDs 277570904 a 277570907), além de petição esclarecedora dos limites do pedido (ID 278915251). É o relatório. Decido. O requerido foi pessoalmente citado e intimado, com plena ciência do conteúdo do mandado, conforme se verifica das certidões e prints anexados pela Oficiala de Justiça (IDs 271943476 a 271943480). Não obstante, deixou de comparecer à sessão de conciliação e de apresentar justificativa para sua ausência, atraindo, em consequência, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, derivados dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Tal presunção, na espécie, encontra-se largamente reforçada pelo conjunto probatório, pois os comprovantes de IDs 277570912 e 277570911 demonstram, de modo inequívoco, que a autora transferiu ao requerido, por meio de Pix, R$ 1.350,00, em 13.01.2026, e R$ 1.200,00, em 28.01.2026. As fotografias acostadas, IDs 277570904 a 277570907, retratam a inexistência de pedras nos banheiros e a permanência da bancada de cozinha desinstalada. Os diálogos travados por aplicativo de mensagens (ID 268308142) corroboram, ainda, o inadimplemento do requerido, evidenciando sucessivas tergiversações ao longo dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, ao cabo das quais ele próprio confessou, em mensagem datada de 01.02.2026, o desinteresse em retornar à residência da autora e a intenção de restituir os valores…
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