Processo 0705604-76.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0705604-76.2026.8.07.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705604-76.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO RÉU: FRANCISCA SABINO CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua 15, 402, (Pólo de Modas) - Lote 22, Apt. 402, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-515. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel, por meio do qual o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, mediante antecipação da tutela, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo. Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des. Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358). No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação, com garantia vigente, aparentemente. Embora o autora não tenha juntado contrato com assinatura do fiador, a ré pode ter em seu poder tal contrato assinado. Não pode, portanto, ser deferida a liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) não deve ser utilizado para contornar os requisitos específicos estabelecidos pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) para o deferimento de liminar em ações de despejo, pois isso configuraria violação ao princípio da especialidade normativa. A Lei de Locações possui caráter especial em relação às disposições gerais do CPC, tratando com exclusividade dos requisitos para concessão de liminar em despejo. Especificamente, o artigo 59, § 1º, da Lei de Locações define de maneira taxativa as hipóteses em que a medida liminar pode ser concedida, estabelecendo exigências como o depósito prévio dos valores locatícios nos casos de despejo por falta de pagamento, além da comprovação de infrações contratuais ou legais. Dessa forma, permitir a aplicação irrestrita do art. 300 do CPC nessas ações significaria esvaziar a intenção do legislador ao regular a proteção habitacional do locatário, subvertendo o regime de cautela específico estabelecido pela Lei de Locações. A concessão de liminares em despejo deve ser considerada restritivamente, em respeito ao direito fundamental à moradia ou estabelecimento, que é…

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