Processo 0705607-64.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705607-64.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705607-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON DA SILVA SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em março/2025, adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Recife/PE (ida e volta), em voos operados pela demandada, com data de embarque para o dia 26/11/2025, pelo valor total de R$ 831,10 (oitocentos e trinta e um reais e dez centavos). Relata que, às vésperas da viagem planejada, foi diagnosticado com Herpes Zóster em estágio avançado, com fortes dores, com recomendação médica de afastamento de suas atividades pelo período de 7 (sete) dias. Diz ter solicitado o cancelamento dos bilhetes e o consequente reembolso da quantia adimplida. Aduz, todavia, não ter logrado êxito em reaver o valor pago. Alega que a negativa de reembolso aumentou a angústia pelo diagnóstico da enfermidade que lhe acometera, além da frustração da viagem planejada. Acrescenta ter dispendido tempo útil na tentativa de solução do imbróglio que veio a Juízo. Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe restituir, em dobro, a quantia despendida na compra dos bilhetes cancelados, no valor de R$ 1.662,20 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 271698788), a empresa demandada, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que as passagens aéreas adquiridas pelo autor fora por intermédio da agência de turismo CVC, não possuindo ingerência sobre as atividades da empresa terceira. Milita pela inépcia da petição inicial, ao argumento de que não fora instruída com documentos que comprovem, minimamente o direito invocado, além de ter instruído o feito com comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, afirma que não foi comunicada pela agência sobre o pedido de cancelamento, razão pela qual foram aplicadas as tarifas de no-show, defendendo a incidência das respectivas penalidades contratualmente fixadas. Defende ter havido alteração do voo contratado pelo autor, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, tendo o requerente anuído com a alteração, por meio da agência de viagens, permanecendo os bilhetes ativos. Reconhece ter havido pedido posterior de ressarcimento do valor pago, o qual fora indeferido. Milita pela inexistência de danos de ordem extrapatrimoniais a serem reparados, mormente quando não há comprovação de lesão a direitos das personalidade. Requer, então, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 274122339, reitera ter sido acometido por enfermidade grave e contagiosa, tornando inviável a concretização da viagem. Afirma ser injustificável a ausência de reembolso do valor pago, ante a imprevisibilidade do evento que levou ao cancelamento dos bilhetes. Defende que, tão logo teve ciência de seu quadro clínico, comunicou à empresa requerida, solicitando o reembolso do valor pago. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que as questões…

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