Processo 0705613-18.2024.8.07.0011
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705613-18.2024.8.07.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ANTONIA BASTOS SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Ordem de venda de ações não executada. Ação de inventário/alvará judicial em curso. Prescrição vintenária não consumada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, proposta para compelir instituição financeira a levantar valores decorrentes da venda de ações herdadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional e verificar se houve interrupção diante da tramitação de processo de alvará judicial. III. Razões de decidir 3. A prescrição pressupõe a possibilidade jurídica de exercício da pretensão. O prazo prescricional inicia-se quando a pretensão se torna exigível, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. Enquanto pendente autorização judicial indispensável ao exercício do direito, não há inércia do titular nem fluência do prazo prescricional. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 206; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1975439, 0732433-15.2021.8.07.0000, 6ª Turma Cível, j. 26.02.2025; TJDFT, Acórdão 1971659, 0706049-11.2023.8.07.0011, 2ª Turma Cível, j. 19.02.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 189, 197, 198 e 199, todos do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição, porquanto ausente causa legal interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional; c) artigos 355, inciso I, 370, 371 e 464, §1º, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Civil, asseverando que a controvérsia posta nos autos seria caso típico de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual não seria útil e necessária a prova pericial relativa aos fatos ocorridos há 24 (vinte e quatro) anos, ressaltando inexistir dever de guarda de registros. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.