Processo 0705620-16.2024.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705620-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, diante da infrutiferas diligências pelos sistemas convencionais (SISBAJUD e RENAJUD), requer a adoção de medidas executivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a expedição de certidão para protesto e a renovação de pesquisas patrimoniais. É o relato necessário. DECIDO Conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941 (trânsito em julgado em 09/05/2023), tenha declarado a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, a Corte fixou a premissa de que tais medidas não podem ser aplicadas de forma absoluta, indiscriminada ou puramente punitiva. Devem, obrigatoriamente, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem infringir direitos fundamentais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçada pelo Tema 1137, admite a utilização de técnicas executivas atípicas desde que preenchidos, cumulativamente, requisitos específicos: (I) esgotamento prévio dos meios típicos de execução; (II) fundamentação circunstanciada da medida; (III) observância do contraditório e da proporcionalidade; e (IV) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, mas o oculte deliberadamente. No caso vertente, embora se verifique o esgotamento de diligências comuns (como SISBAJUD e RENAJUD), não há nos autos qualquer indício concreto ou prova de ocultação patrimonial ou conduta dolosa por parte dos executados. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a migração para o campo da excepcionalidade das medidas atípicas. As técnicas de coerção indireta não têm por objetivo sancionar o devedor pela sua eventual insolvência ou insuficiência de patrimônio. Pelo contrário, sua finalidade é dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente. Sem a demonstração de sinais de riqueza ou de manobras para frustrar a execução (má-fé), as medidas de apreensão de CNH e bloqueio de cartões assumem um caráter meramente aflitivo e punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à suspensão da CNH, tal providência exige prova de que o devedor esteja agindo para frustrar a execução de forma ardilosa, sob pena de violação desproporcional à liberdade de locomoção (Art. 5º, XV, da CF/88). No mesmo sentido, o bloqueio de cartões de crédito, sem qualquer indício de gastos nababescos que contrastem com a alegada penúria, não possui nexo causal direto com a satisfação do crédito, servindo apenas para cercear a vida civil dos executados sem garantir a efetividade da expropriação. Portanto, à míngua de demonstração de ocultação de patrimônio, as medidas requeridas afiguram-se excessivas, desproporcionais e inadequadas para a satisfação do crédito, revelando-se como restrições de caráter estritamente punitivo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. b) Reiteração "teimosinha" Quanto à reiteração da "teimosinha, este Juizado adota a orientação do c. STJ quanto à possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o…
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