Processo 0705620-73.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705620-73.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705620-73.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARISTELA RODRIGUES DE CASTRO, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual busca a condenação da ré ao fornecimento do medicamento LORLATINIBE (LORBENA), indicado para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação ALK, bem como indenização por danos morais. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com neoplasia pulmonar em estágio avançado, com metástases em múltiplos órgãos, encontrando-se em estado clínico grave. Narra que, diante da progressão da doença e da falha terapêutica anterior, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Lorlatinibe, de forma fundamentada e urgente, o que foi negado administrativamente pela operadora sob o argumento de ausência de cobertura, por não se tratar de tratamento previsto nas diretrizes do rol da ANS para a linha terapêutica indicada. A tutela de urgência foi deferida ao ID 254794672, determinando o fornecimento do medicamento. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 257213124. Em síntese, defendeu a legitimidade da recusa, ao argumento de que o medicamento prescrito não cumpre as diretrizes da ANS. Réplica no ID 257660461. Houve posterior manifestação das partes acerca dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito está apto ao julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em custear o medicamento Lorlatinibe, prescrito à autora para tratamento de câncer de pulmão metastático, diante da negativa administrativa baseada nas diretrizes da ANS. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo certo que eventuais cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolvido direito fundamental à saúde. No mérito, a questão deve ser examinada à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que fixou a tese de que o rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo-se a cobertura excepcional de procedimento ou medicamento não previsto ou fora das diretrizes, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos. No caso concreto, tais requisitos se mostram integralmente atendidos. Há prescrição médica fundamentada, emitida por profissional habilitada, indicando o Lorlatinibe como a alternativa terapêutica adequada, diante do histórico clínico da paciente, da progressão da doença e da ausência de resposta satisfatória a tratamentos anteriores (ID 254785196). A indicação encontra respaldo técnico e científico, inclusive com referência expressa a estudos clínicos de alto nível, notadamente os resultados do estudo CROWN, publicados em periódicos de reconhecida credibilidade internacional, que demonstram superioridade do Lorlatinibe no controle da doença,…

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