Processo 0705621-15.2026.8.07.0014
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705621-15.2026.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HUDSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 18.624.559/0001-58, Endereço: Alameda Rio Negro, 600, Bloco D, Sala 2003, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 13.935.893/0001-09, Endereço: Alameda Xingu, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 e LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CPF/CNPJ: 34.992.364/0001-17, Endereço: SHN QUADRA 1 BLOCO A, 724, CONJ A BLOCO A EDIF LE QUARTIER SALA 724, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-010. Telefone: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, distribuída em 18/05/2026, proposta por HUDSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, representado pelo advogado WALTER DE CASTRO COUTINHO (OAB/DF nº 5.951), conforme procuração juntada sob o Id. 276239241, em face de NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 18.624.559/0001-58), nome fantasia "NASKAR HOLDING", com sede na Avenida Dr. Cardoso de Melo, nº 1.308, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ 13.935.893/0001-09), nome fantasia "CELCOIN", com sede na Alameda Xingu, nº 350, Conj. 1604, Sala 02, Alphaville Industrial, Barueri/SP, e LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA (CNPJ 34.992.364/0001-17), com sede na SHN Quadra 01, Bloco A, nº 724, Edifício Le Quartier, Asa Norte, Brasília/DF, atribuindo à causa o valor de R$ 294.598,00 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais). Na petição inicial (Id. 276239231), o requerente narra que mantinha contrato de prestação de serviços de consultoria, planejamento e educação financeira com a 3ª requerida, LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, empresa que se apresentava ao mercado como especialista em gestão patrimonial, atuando como conselheira de investimentos com amplo conhecimento sobre o perfil financeiro de seus clientes, seus objetivos patrimoniais e tolerância a riscos. Relata que, em novembro de 2025, a 3ª requerida apresentou ao requerente oportunidade de investimento vinculada ao Grupo Econômico Empresarial-Financeiro denominado "Naskar-Nexco", afirmando tratar-se de empresa sólida, estruturada e financeiramente estável, com capacidade de gerar rendimentos superiores aos praticados pelas instituições bancárias tradicionais, sem exposição a riscos elevados, com retorno equivalente a 1,5% ao mês sobre o valor aportado, podendo o investidor gerenciar rendimentos e a quantia investida, inclusive realizar retirada do valor aportado com devolução em até 48 horas. Sustenta que a aparente legitimidade da operação era reforçada pela existência de aplicativo próprio denominado "Naskar Cliente", identidade visual profissional, estrutura empresarial ostensiva, suporte personalizado via WhatsApp e ampla divulgação pública nas redes sociais. O requerente alega que, confiando integralmente nas orientações da 3ª requerida e na aparente legitimidade transmitida pela 1ª requerida, realizou diversos aportes financeiros por meio da plataforma digital disponibilizada pelas requeridas, mediante transferências via Pix direcionadas à conta vinculada à NASKAR, operacionalizadas pela 2ª requerida, CELCOIN, totalizando, segundo a exordial, o montante de R$…
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