Processo 0705621-58.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705621-58.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GABRIEL MEDEIROS BRAZ DE PAULA REQUERIDO: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO GABRIEL MEDEIROS BRAZ DE PAULA em face de ELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 254793798), que manteve relação contratual ou negocial com a parte ré, tendo ocorrido falha na prestação de serviços ou conduta ilícita imputável à demandada, a qual teria ocasionado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustenta que os fatos geraram repercussões em sua esfera pessoal e financeira, requerendo indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela provisória de urgência. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos relevantes, tais como contratos de locação (IDs 254793803 e 254793804), documentos pessoais e comprovantes de residência (IDs 254793800 a 254793802), documentação médica (IDs 254793806 e 254793807), bem como registros de comunicação com entes administrativos e com a parte ré (IDs 254793808 e 254793809), além de outros documentos complementares. A tutela de urgência foi analisada pelo juízo (ID 256815932), com decisão nos autos quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 264481405), acompanhada de documentos (IDs 264481410 a 264481441), arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, sustentando que os fatos narrados não configuram responsabilidade civil indenizável, além de impugnar a extensão dos danos alegados e a presença de nexo causal. Defende que as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes para comprovar o direito vindicado. Sobreveio réplica (ID 265737803), na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte ré suscita preliminar processual, alegando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência das condições da ação ou irregularidade apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma suficientemente delimitada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, encontra-se demonstrado o interesse processual, evidenciado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento pretendido. Quanto à legitimidade das partes, observa-se que a relação jurídica narrada na inicial vincula diretamente as partes litigantes, de modo que eventual discussão acerca da responsabilidade deve ser analisada no mérito, e não em sede preliminar, conforme orientação consolidada da…
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