Processo 0705622-85.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705622-85.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MANOELA MARIA LIOMIZA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por Manoela Maria Liomiza Pereira de Lima em face do Distrito Federal, em decorrência do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, promovida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF). Devidamente intimado (ID 274552778), o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 280950594). Em suas razões, o ente público alega a inexistência do direito ao recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência, sob o argumento de que houve fato superveniente extintivo da obrigação, consistente na concessão administrativa do benefício retroativo a contar de 17/06/2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 56 de 25 de março de 2026. (ID 280950594). Sustenta que a manutenção da cobrança judicial ensejaria duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa da exequente. (ID 280950594). Ao final, requer a extinção do feito ou a improcedência da pretensão executiva. (ID 280950594). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 282617090). Os autos vieram conclusos para decisão. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento administrativo do direito ao benefício retroativo a 17/06/2020, formalizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 280953646), importa no reconhecimento da pretensão executiva no que tange ao direito material (an deveatur). Todavia, o reconhecimento administrativo do direito não se confunde com o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária (quantum debeatur), o qual somente se perfectibiliza com o efetivo pagamento das diferenças financeiras retroativas acumuladas. No caso em apreço, o Distrito Federal limitou-se a comprovar a publicação do ato de concessão do abono de permanência no Diário Oficial (ID 280953646) e a juntar o demonstrativo de tempo de serviço revisado. (ID 280953646). Contudo, o executado não colacionou aos autos nenhuma prova de que tenha realizado o pagamento efetivo das diferenças financeiras retroativas devidas à servidora desde 17/06/2020 até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. Por outro lado, a exequente demonstrou que a planilha de cálculos que instrui a petição inicial (ID 272987617) observou os abatimentos dos valores que haviam sido pagos sob outro fundamento na via administrativa no período correspondente. (ID 272987615). Assim, o cálculo apresentado pela credora visa justamente a cobrança do saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor efetivamente devido por força do título judicial e o montante pago na via administrativa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A…
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