Processo 0705624-32.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705624-32.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705624-32.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Simão Silva de Souza - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMÃO SILVA DE SOUZA em face da decisão monocrática de fls. 328/329, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que a controvérsia não teria sido integralmente apreciada sob a ótica da Súmula Vinculante nº 4 e do Tema 141 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que a decisão teria deixado de diferenciar três situações jurídicas distintas: I) a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem funcional; II) a inclusão de abono salarial destinado à complementação da remuneração até o salário mínimo; e III) a aplicação do critério legal próprio de reajuste da gratificação de banco de horas, previsto na Lei Estadual nº 2.943/2014. Afirma, ainda, que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004 não teria afastado a autoaplicabilidade da Lei Estadual nº 2.943/2014, tampouco suprimido o direito à gratificação de banco de horas, limitando-se a vedar a utilização do salário mínimo como indexador e a inclusão de eventual abono de complementação na base de cálculo da gratificação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Subsidiariamente, requer o aclaramento da decisão e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. O Estado do Acre apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, caso conhecidos, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, sem demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, registro que, conforme despacho anteriormente proferido, foi constatada a duplicidade da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, lançada às fls. 340/342, razão pela qual foi determinada a sua desconsideração, permanecendo válida, para todos os fins, a decisão de fls. 328/329. Desse modo, os presentes embargos de declaração têm por objeto apenas a decisão de fls. 328/329, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso, a decisão embargada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por verificar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente com a Súmula Vinculante nº 4 e com o Tema 141 da repercussão geral, bem como com a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência fixou entendimento no sentido de que: (...) é vedada a…

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