Processo 0705633-48.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705633-48.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: TEREZA AMÉLIA DE BRITO REBELO BARROS (OAB 8430/AL), ADV: TEREZA AMÉLIA DE BRITO REBÊLO BARROS (OAB AL8430/AL), ADV: ALLINE DE LIMA ARAÚJO (OAB 13748/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0705633-48.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTORA: Gisélia Rodrigues Gomes Carvalho - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "cumprimento de sentença" requerido por Gisélia Rodrigues Gomes Carvalho em desfavor de Banco Pan S/A, por meio da qual pretende satisfazer direito concedido em acórdão proferido nos autos. Petição de impugnação ao cumprimento de sentença, de fls. 14/17. Remetido os autos à contadoria, realizados os cálculos e as compensações, restou débito de R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavos), de fls. 103. Decisão homologando os cálculos atualizado no importe de R$ 58,57 (cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), de fls. 112/116. Petição informando a conta para depósito da condenação, de fls. 122. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença se satisfez, verifico ser o caso da extinção do processo. Assim, demonstrado nos autos que o devedor satisfez a obrigação, impõe-se a extinção do processo, de acordo com o que preconiza o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual aduz que: Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;[...] Desta forma, sendo certo que, a teor do artigo 925, do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada mediante sentença, a efetivação de tal ato processual é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que houve a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se competente ALVARÁ do valor depositado em juízo (de fls. 264 autos principais) em favor da parte exequente Gisélia Rodrigues Gomes Carvalho e eventuais atualizações monetárias, na conta indicada, de fls. 122. Expedido os alvará, considerando a quitação das custas finais (de fls. 264) determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de abril de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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